STF HC 86163 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Embargos de declaração em habeas corpus. 2. Contradição
entre o voto condutor do julgado ou o acórdão, de um lado, e a sua
ementa, de outro: em regra não se admite embargos de declaração
nestes casos (precedentes da Corte), mas excepcionalmente se admite
a espécie quando a contradição alegada possa conduzir a uma
equivocada interpretação dos termos do voto condutor do julgado. 3.
Impertinência entre item da ementa e os termos do voto condutor do
julgado: exclusão, na ementa, do trecho contraditório. 4. Omissão
parcial quanto à apreciação dos argumentos da impetração: situação
inexistente, caracterizando pretensão de efeitos infringentes
incabível na espécie. 5. Embargos de declaração providos em parte
Ementa
Embargos de declaração em habeas corpus. 2. Contradição
entre o voto condutor do julgado ou o acórdão, de um lado, e a sua
ementa, de outro: em regra não se admite embargos de declaração
nestes casos (precedentes da Corte), mas excepcionalmente se admite
a espécie quando a contradição alegada possa conduzir a uma
equivocada interpretação dos termos do voto condutor do julgado. 3.
Impertinência entre item da ementa e os termos do voto condutor do
julgado: exclusão, na ementa, do trecho contraditório. 4. Omissão
parcial quanto à apreciação dos argumentos da impetração: situação
inexistente, caracterizando pretensão de efeitos infringentes
incabível na espécie. 5. Embargos de declaração providos em parteDecisão
A Turma, por votação unânime, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00034 EMENT VOL-02239-01 PP-00182 RTJ VOL-00199-03 PP-01138 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 463-468
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LUIS PEDRO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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