STF HC 86166 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI N.
10.409/02. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA. EXIGÊNCIA
DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Tráfico de entorpecentes.
Inobservância do rito da Lei n. 10.409/02, no que tange à realização
de dois interrogatórios: um antes do recebimento da denúncia (art.
38) e outro na audiência de instrução e julgamento (art. 41).
2. A
Juíza sentenciante concentrou, em um só ato, os dois
interrogatórios, possibilitando ao paciente e a seu advogado
esclarecimentos a propósito dos fatos imputados, na forma do artigo
185 do Código de Processo Penal. A defesa técnica fez todos os
questionamentos a seu juízo pertinentes, sem nada reclamar.
3. A
alegação de nulidade, relativa ou absoluta, deve ser acompanhada da
demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI N.
10.409/02. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA. EXIGÊNCIA
DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Tráfico de entorpecentes.
Inobservância do rito da Lei n. 10.409/02, no que tange à realização
de dois interrogatórios: um antes do recebimento da denúncia (art.
38) e outro na audiência de instrução e julgamento (art. 41).
2. A
Juíza sentenciante concentrou, em um só ato, os dois
interrogatórios, possibilitando ao paciente e a seu advogado
esclarecimentos a propósito dos fatos imputados, na forma do artigo
185 do Código de Processo Penal. A defesa técnica fez todos os
questionamentos a seu juízo pertinentes, sem nada reclamar.
3. A
alegação de nulidade, relativa ou absoluta, deve ser acompanhada da
demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Ordem
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que presidiu este julgamento
na ausência, ocasional, do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma,
17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-02 PP-00247 RTJ VOL-00203-03 PP-01122
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MANUEL DE JESUS RIBEIRO DIAS
IMPTE.(S) : MARCELO FRAGOSO PONTE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA