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Jurisprudência


STF HC 86166 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI N. 10.409/02. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Tráfico de entorpecentes. Inobservância do rito da Lei n. 10.409/02, no que tange à realização de dois interrogatórios: um antes do recebimento da denúncia (art. 38) e outro na audiência de instrução e julgamento (art. 41). 2. A Juíza sentenciante concentrou, em um só ato, os dois interrogatórios, possibilitando ao paciente e a seu advogado esclarecimentos a propósito dos fatos imputados, na forma do artigo 185 do Código de Processo Penal. A defesa técnica fez todos os questionamentos a seu juízo pertinentes, sem nada reclamar. 3. A alegação de nulidade, relativa ou absoluta, deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que presidiu este julgamento na ausência, ocasional, do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 17.11.2005.

Data do Julgamento : 17/11/2005
Data da Publicação : DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-02 PP-00247 RTJ VOL-00203-03 PP-01122
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : MANUEL DE JESUS RIBEIRO DIAS IMPTE.(S) : MARCELO FRAGOSO PONTE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA