STF HC 86170 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME
HEDIONDO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO -
PEDIDO INDEFERIDO.
- Impõe-se a observância do magistério
jurisprudencial que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a
propósito da constitucionalidade da norma inscrita no § 1º do art.
2º da Lei nº 8.072/90, até que sobrevenha eventual revisão da
diretriz anteriormente estabelecida pela Corte Suprema. Em
conseqüência, não se justifica o sobrestamento, pela Turma, que é
órgão fracionário, do exame de "habeas corpus" impetrado com
fundamento em tese, que, pendente de revisão, ainda constitui
expressão da jurisprudência plenária do Supremo Tribunal
Federal.
- O réu - que foi condenado pela prática de crime
hediondo - não tem o direito de cumprir a pena em regime de execução
progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos deverá ser
cumprida em regime integralmente fechado, por efeito de norma legal
(Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja constitucionalidade foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME
HEDIONDO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO -
PEDIDO INDEFERIDO.
- Impõe-se a observância do magistério
jurisprudencial que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a
propósito da constitucionalidade da norma inscrita no § 1º do art.
2º da Lei nº 8.072/90, até que sobrevenha eventual revisão da
diretriz anteriormente estabelecida pela Corte Suprema. Em
conseqüência, não se justifica o sobrestamento, pela Turma, que é
órgão fracionário, do exame de "habeas corpus" impetrado com
fundamento em tese, que, pendente de revisão, ainda constitui
expressão da jurisprudência plenária do Supremo Tribunal
Federal.
- O réu - que foi condenado pela prática de crime
hediondo - não tem o direito de cumprir a pena em regime de execução
progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos deverá ser
cumprida em regime integralmente fechado, por efeito de norma legal
(Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja constitucionalidade foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.Decisão
Decisão: A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar
Mendes, que o deferia. 2ª Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00062 EMENT VOL-02221-02 PP-00256
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GIDEON BATISTA DE MENEZES
IMPTE.(S) : GIDEON BATISTA DE MENEZES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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