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Jurisprudência


STF HC 86170 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO INDEFERIDO. - Impõe-se a observância do magistério jurisprudencial que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da constitucionalidade da norma inscrita no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, até que sobrevenha eventual revisão da diretriz anteriormente estabelecida pela Corte Suprema. Em conseqüência, não se justifica o sobrestamento, pela Turma, que é órgão fracionário, do exame de "habeas corpus" impetrado com fundamento em tese, que, pendente de revisão, ainda constitui expressão da jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal. - O réu - que foi condenado pela prática de crime hediondo - não tem o direito de cumprir a pena em regime de execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, por efeito de norma legal (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Decisão
Decisão: A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que o deferia. 2ª Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 17-02-2006 PP-00062 EMENT VOL-02221-02 PP-00256
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S) : GIDEON BATISTA DE MENEZES IMPTE.(S) : GIDEON BATISTA DE MENEZES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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