STF HC 86175 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE.
1. Prisão preventiva para garantia da ordem
pública. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de
que esse fundamento é inidôneo quando vinculado à invocação da
credibilidade da justiça e da gravidade do crime. Remanesce, sob
tal fundamento, a necessidade da medida excepcional da constrição
cautelar da liberdade face à demonstração da possibilidade de
reiteração criminosa.
2. Prisão cautelar por conveniência da
instrução criminal. A retirada de documentos do Juízo pelo
paciente e a destruição deles na residência de sua ex-esposa, sem
a oitiva do Ministério Público, autorizam a conclusão de que sua
liberdade traduz ameaça ao andamento regular da ação penal.
Merece relevo ainda a assertiva do Procurador-Geral da República
de que "dentre outros fundamentos, foi considerado o fato
relevantíssimo de o Paciente ser um dos mentores da organização
criminosa, dispor de vários colaboradores, com fácil trânsito nos
mais diversos meios, o que poderia facilitar a corrupção de
agentes, funcionários, testemunhas, tudo com o objetivo de
prejudicar o regular andamento do processo criminal".
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE.
1. Prisão preventiva para garantia da ordem
pública. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de
que esse fundamento é inidôneo quando vinculado à invocação da
credibilidade da justiça e da gravidade do crime. Remanesce, sob
tal fundamento, a necessidade da medida excepcional da constrição
cautelar da liberdade face à demonstração da possibilidade de
reiteração criminosa.
2. Prisão cautelar por conveniência da
instrução criminal. A retirada de documentos do Juízo pelo
paciente e a destruição deles na residência de sua ex-esposa, sem
a oitiva do Ministério Público, autorizam a conclusão de que sua
liberdade traduz ameaça ao andamento regular da ação penal.
Merece relevo ainda a assertiva do Procurador-Geral da República
de que "dentre outros fundamentos, foi considerado o fato
relevantíssimo de o Paciente ser um dos mentores da organização
criminosa, dispor de vários colaboradores, com fácil trânsito nos
mais diversos meios, o que poderia facilitar a corrupção de
agentes, funcionários, testemunhas, tudo com o objetivo de
prejudicar o regular andamento do processo criminal".
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, a Dra. Daniela Regina
Pellin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto
Nóbrega. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00065 EMENT VOL-02255-02 PP-00428 RTJ VOL-00202-02 PP-00699 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 352-361
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
IMPTE.(S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S) : DANIELA REGINA PELLIN
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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