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Jurisprudência


STF HC 86186 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 2. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu pedido de liberdade provisória por entender que, na espécie, o paciente ostentava maus antecedentes correspondentes a: i) ocorrência, meses antes, de prisão em flagrante por cometimento do crime eleitoral previsto no art. 299 da Lei nº 4.737/65; ii) a existência de duas ações penais em curso e um inquérito policial pelos seguintes crimes: tráfico de entorpecentes e associação (arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/1976); esbulho possessório (art. 161, II c/c 3º do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal). 3. Alegações da defesa: a) preliminarmente, o reconhecimento de nulidade decorrente da falta de oferecimento de oportunidade para a realização de sustentação oral previamente requerida pela defesa perante o STJ; e b) no mérito, ausência de fundamentação do referido acórdão, tendo em vista que, na espécie, não estariam expressos os requisitos para a decretação da prisão preventiva e, por conseguinte, para a negativa de liberdade provisória ao paciente (art. 310, parágrafo único c/c arts. 311 e 312, todos do CPP). 4. Inicialmente, há precedentes de ambas as Turmas do STF que denotavam o entendimento no sentido de que a sustentação oral não seria ato essencial à defesa. A jurisprudência da Corte evoluiu adotando nova orientação para as sustentações orais em sede de habeas corpus a partir da Emenda Regimental nº 17, de 9 de fevereiro de 2006. Precedentes: RHC nº 90.891/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em 24.4.2007; e HC nº 84.193/MG, de minha relatoria, 2ª Turma, maioria, DJ 11.5.2007. 5. A rigor, seria caso de acolhimento da preliminar para anular o julgamento do STJ, a fim de que proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que venha a ser designada. 6. Superação de eventuais argumentos de eventual supressão de instância pelo simples fato de que se está a discutir a regularidade de fundamentação de decisão de juízo singular que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em nome do ora paciente. 7. O simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da constrição cautelar. Precedentes citados: RHC nº 83.493-PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Carlos Britto, DJ 13.2.2005; e RHC nº 84.652/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 23.3.2007. 8. Ordem deferida para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, lavrando-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 15.05.2007.

Data do Julgamento : 15/05/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02285-03 PP-00582
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : FRANCISCO ALVES DE MOURA IMPTE.(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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