STF HC 86186 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da
Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido). 2. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu
pedido de liberdade provisória por entender que, na espécie, o
paciente ostentava maus antecedentes correspondentes a: i)
ocorrência, meses antes, de prisão em flagrante por cometimento
do crime eleitoral previsto no art. 299 da Lei nº 4.737/65; ii) a
existência de duas ações penais em curso e um inquérito policial
pelos seguintes crimes: tráfico de entorpecentes e associação
(arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/1976); esbulho possessório (art.
161, II c/c 3º do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código
Penal). 3. Alegações da defesa: a) preliminarmente, o
reconhecimento de nulidade decorrente da falta de oferecimento de
oportunidade para a realização de sustentação oral previamente
requerida pela defesa perante o STJ; e b) no mérito, ausência de
fundamentação do referido acórdão, tendo em vista que, na espécie,
não estariam expressos os requisitos para a decretação da prisão
preventiva e, por conseguinte, para a negativa de liberdade
provisória ao paciente (art. 310, parágrafo único c/c arts. 311 e
312, todos do CPP). 4. Inicialmente, há precedentes de ambas as
Turmas do STF que denotavam o entendimento no sentido de que a
sustentação oral não seria ato essencial à defesa. A
jurisprudência da Corte evoluiu adotando nova orientação para as
sustentações orais em sede de habeas corpus a partir da Emenda
Regimental nº 17, de 9 de fevereiro de 2006. Precedentes: RHC nº
90.891/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em
24.4.2007; e HC nº 84.193/MG, de minha relatoria, 2ª Turma,
maioria, DJ 11.5.2007. 5. A rigor, seria caso de acolhimento da
preliminar para anular o julgamento do STJ, a fim de que proceda
a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que
venha a ser designada. 6. Superação de eventuais argumentos de
eventual supressão de instância pelo simples fato de que se está
a discutir a regularidade de fundamentação de decisão de juízo
singular que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado
em nome do ora paciente. 7. O simples fato de o réu estar sendo
processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos
policiais não é suficiente para justificar a manutenção da
constrição cautelar. Precedentes citados: RHC nº 83.493-PR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Carlos Britto, DJ
13.2.2005; e RHC nº 84.652/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma,
unânime, DJ 23.3.2007. 8. Ordem deferida para que seja concedida
a liberdade provisória ao paciente, lavrando-se o competente
alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da
Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido). 2. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu
pedido de liberdade provisória por entender que, na espécie, o
paciente ostentava maus antecedentes correspondentes a: i)
ocorrência, meses antes, de prisão em flagrante por cometimento
do crime eleitoral previsto no art. 299 da Lei nº 4.737/65; ii) a
existência de duas ações penais em curso e um inquérito policial
pelos seguintes crimes: tráfico de entorpecentes e associação
(arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/1976); esbulho possessório (art.
161, II c/c 3º do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código
Penal). 3. Alegações da defesa: a) preliminarmente, o
reconhecimento de nulidade decorrente da falta de oferecimento de
oportunidade para a realização de sustentação oral previamente
requerida pela defesa perante o STJ; e b) no mérito, ausência de
fundamentação do referido acórdão, tendo em vista que, na espécie,
não estariam expressos os requisitos para a decretação da prisão
preventiva e, por conseguinte, para a negativa de liberdade
provisória ao paciente (art. 310, parágrafo único c/c arts. 311 e
312, todos do CPP). 4. Inicialmente, há precedentes de ambas as
Turmas do STF que denotavam o entendimento no sentido de que a
sustentação oral não seria ato essencial à defesa. A
jurisprudência da Corte evoluiu adotando nova orientação para as
sustentações orais em sede de habeas corpus a partir da Emenda
Regimental nº 17, de 9 de fevereiro de 2006. Precedentes: RHC nº
90.891/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, julgado em
24.4.2007; e HC nº 84.193/MG, de minha relatoria, 2ª Turma,
maioria, DJ 11.5.2007. 5. A rigor, seria caso de acolhimento da
preliminar para anular o julgamento do STJ, a fim de que proceda
a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que
venha a ser designada. 6. Superação de eventuais argumentos de
eventual supressão de instância pelo simples fato de que se está
a discutir a regularidade de fundamentação de decisão de juízo
singular que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado
em nome do ora paciente. 7. O simples fato de o réu estar sendo
processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos
policiais não é suficiente para justificar a manutenção da
constrição cautelar. Precedentes citados: RHC nº 83.493-PR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Carlos Britto, DJ
13.2.2005; e RHC nº 84.652/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma,
unânime, DJ 23.3.2007. 8. Ordem deferida para que seja concedida
a liberdade provisória ao paciente, lavrando-se o competente
alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02285-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO ALVES DE MOURA
IMPTE.(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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