STF HC 86198 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso,
tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L.
8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93.
II. Alegação de
nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça
do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no
Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a
instrução do pedido é deficiente.
III. Habeas corpus: crimes
previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa
causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de
licitação para a contratação de serviços de advocacia.
1. A
presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao
lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram
respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir,
no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação
dos serviços de advocacia.
2. Extrema dificuldade, de outro
lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a
incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da
profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e
Disciplina da OAB/1995, art. 7º).
Ementa
I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso,
tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L.
8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93.
II. Alegação de
nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça
do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no
Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a
instrução do pedido é deficiente.
III. Habeas corpus: crimes
previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa
causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de
licitação para a contratação de serviços de advocacia.
1. A
presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao
lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram
respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir,
no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação
dos serviços de advocacia.
2. Extrema dificuldade, de outro
lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a
incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da
profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e
Disciplina da OAB/1995, art. 7º).Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus dos
pacientes, por falta de justa causa, e estendeu os efeitos dessa
decisão ao co-réu Acindino Ricardo Duarte, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento
a Ministra Cármen Lúcia. Falou pelos pacientes o Dr. João dos Santos
Gomes Filho. 1ª. Turma, 17.04.2007.
Data do Julgamento
:
17/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00058 EMENT VOL-02282-05 PP-01033
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
PACTE.(S) : ÍRIA REGINA MARCHIORI
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
PARANÁ
ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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