STF HC 86199 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE
DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE: EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
QUESTÃO AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO
DA PENA EM REGIME ABERTO À FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A pretensão de
deferimento do trabalho externo quando da prolação da sentença não
pode ser acatada, por incompatibilidade lógica, dada a necessidade
do cumprimento do requisito temporal de 1/6 da pena. Logo, a análise
do pedido compete ao juiz da execução penal.
2. Conhecimento e
concessão da ordem, de ofício, para determinar o início do
cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme estipulado na
sentença, ou no regime aberto se não houver estabelecimento
adequado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE
DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE: EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
QUESTÃO AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO
DA PENA EM REGIME ABERTO À FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A pretensão de
deferimento do trabalho externo quando da prolação da sentença não
pode ser acatada, por incompatibilidade lógica, dada a necessidade
do cumprimento do requisito temporal de 1/6 da pena. Logo, a análise
do pedido compete ao juiz da execução penal.
2. Conhecimento e
concessão da ordem, de ofício, para determinar o início do
cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme estipulado na
sentença, ou no regime aberto se não houver estabelecimento
adequado.Decisão
Após o voto do Ministro Eros Grau, Relator, deferindo, de ofício, o
pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 06.09.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de
acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª.
Turma, 11.10.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Carlos Britto.
1ª. Turma, 18.10.2005.
Decisão: A Turma deferiu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento
o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00466
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ WILSON DE SOUZA
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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