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Jurisprudência


STF HC 86199 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE: EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. QUESTÃO AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO À FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A pretensão de deferimento do trabalho externo quando da prolação da sentença não pode ser acatada, por incompatibilidade lógica, dada a necessidade do cumprimento do requisito temporal de 1/6 da pena. Logo, a análise do pedido compete ao juiz da execução penal. 2. Conhecimento e concessão da ordem, de ofício, para determinar o início do cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme estipulado na sentença, ou no regime aberto se não houver estabelecimento adequado.
Decisão
Após o voto do Ministro Eros Grau, Relator, deferindo, de ofício, o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 06.09.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 11.10.2005. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 18.10.2005. Decisão: A Turma deferiu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 18.04.2006.

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00466
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : JOSÉ WILSON DE SOUZA IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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