STF HC 86216 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE
CONTRA MILITAR EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE FARDAMENTO DO
EXÉRCITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PACIENTE COM A VIATURA MILITAR.
IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. AGENTE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CRIME
MILITAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR.
EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS,
EM TEMPO DE PAZ.
1. Ao contrário do entendimento do Superior
Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça
Castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A
tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a
depender do "intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no
sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou
ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja
empenhado" (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso).
2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de
paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em
ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de
natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes
constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142 da Constituição
Federal).
3. No caso, a despeito de as vítimas estarem em
serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia
que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças
Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual
operação militar ou atividade genuinamente castrense.
4. Ordem
concedida para anular o processo-crime, inclusive a denúncia.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE
CONTRA MILITAR EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE FARDAMENTO DO
EXÉRCITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PACIENTE COM A VIATURA MILITAR.
IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. AGENTE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CRIME
MILITAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR.
EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS,
EM TEMPO DE PAZ.
1. Ao contrário do entendimento do Superior
Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça
Castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A
tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a
depender do "intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no
sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou
ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja
empenhado" (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso).
2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de
paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em
ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de
natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes
constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142 da Constituição
Federal).
3. No caso, a despeito de as vítimas estarem em
serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia
que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças
Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual
operação militar ou atividade genuinamente castrense.
4. Ordem
concedida para anular o processo-crime, inclusive a denúncia.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00153 RTJ VOL-00208-01 PP-00228
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RONALDO SILVA DE SOUZA
IMPTE.(S): RONALDO SILVA DE SOUZA
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão