STF HC 86224 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO
ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, QUE VEDA A PROGRESSÃO DE REGIME NA
EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS. PRECEDENTE
PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
Reconhecida a
inconstitucionalidade do impedimento da progressão de regime na
execução das penas pelo cometimento de crime hediondo, impõe-se a
concessão da ordem para afastar o óbice legal. Ressalve-se que
pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos que a lei prevê; tudo a ser aferido pelo
juízo da execução.
Writ deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO
ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, QUE VEDA A PROGRESSÃO DE REGIME NA
EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS. PRECEDENTE
PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
Reconhecida a
inconstitucionalidade do impedimento da progressão de regime na
execução das penas pelo cometimento de crime hediondo, impõe-se a
concessão da ordem para afastar o óbice legal. Ressalve-se que
pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos que a lei prevê; tudo a ser aferido pelo
juízo da execução.
Writ deferido.Decisão
A Turma, por unanimidade de votos, deferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Resolvendo questão de ordem suscitada
pelo Ministro Cezar Peluso, a Turma, vencido o Ministro Marco Aurélio,
decidiu que, em casos similares, quando se cuidar exclusivamente de dar
aplicação à declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário, do § 1º
do art. 2º da Lei n. 8.072/90, a concessão da ordem poderá fazer-se por
decisão individual do Relator. 1ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CINTHIA DE SANTANA SANTOS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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