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Jurisprudência


STF HC 86224 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, QUE VEDA A PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS. PRECEDENTE PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. Reconhecida a inconstitucionalidade do impedimento da progressão de regime na execução das penas pelo cometimento de crime hediondo, impõe-se a concessão da ordem para afastar o óbice legal. Ressalve-se que pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a lei prevê; tudo a ser aferido pelo juízo da execução. Writ deferido.
Decisão
A Turma, por unanimidade de votos, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, a Turma, vencido o Ministro Marco Aurélio, decidiu que, em casos similares, quando se cuidar exclusivamente de dar aplicação à declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, a concessão da ordem poderá fazer-se por decisão individual do Relator. 1ª Turma, 07.03.2006.

Data do Julgamento : 07/03/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-01 PP-00150
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : CINTHIA DE SANTANA SANTOS IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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