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Jurisprudência


STF HC 86248 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS

Ementa
I. STF: Habeas corpus: competência originária. "É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem: na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do Tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente" (HC 70.497, Pertence, Pleno, 25.8.93, RTJ 152/553). Também a apelação da defesa à Turma Recursal, regra geral, como no caso, possui devolutividade ampla. II. Denúncia: recebimento: assente a jurisprudência do STF em que, regra geral - da qual o caso não constitui exceção -, "o despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de "decisão", como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação - art. 394 do C.P.P; a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa - art. 516 do C.P.P., aliás, único caso em que cabe recurso - art. 581, do C.P.P." (v.g. HHCC 72.286, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 16.2.96; 70.763, 1ª T., Celso de Mello, DJ 23.9.94). III.Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): inadmissibilidade, quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime. IV. Juizado especial criminal: exame de corpo de delito: suprimento. O art. 77, § 1º, da L. 9.099/95 admite, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, o suprimento do exame de corpo de delito pelo boletim médico ou prova equivalente. V. Juizado especial criminal: crime de lesões corporais simples: direito de representação exercido tempestivamente.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 08.11.2005.

Data do Julgamento : 08/11/2005
Data da Publicação : DJ 02-12-2005 PP-00013 EMENT VOL-02216-02 PP-00281 RF v. 102, n. 384, 2006, p. 391-392 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 490-494
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : ADALTO DE FREITAS FILHO IMPTE.(S) : ADALTO DE FREITAS FILHO ADVDO.(A/S) : ISMAR ESTULANO GARCIA E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE CUIABÁ
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