STF HC 86260 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Advogado constituído
no inquérito policial, com poderes expressos para atuar durante a
instrução criminal. Ausência de intimação para os atos
processuais. Cerceamento de defesa. Caracterização. Direito de
escolha de defensor de sua confiança. Violação. Ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. Nulidade
pronunciada. HC concedido para esse fim. Aplicação do art. 5°, LV,
da CF. Desde o recebimento da denúncia, é nulo o processo em que,
dos atos processuais, não foi intimado o patrono constituído
pelo réu, mas defensor público que o juízo lhe nomeou.
Ementa
AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Advogado constituído
no inquérito policial, com poderes expressos para atuar durante a
instrução criminal. Ausência de intimação para os atos
processuais. Cerceamento de defesa. Caracterização. Direito de
escolha de defensor de sua confiança. Violação. Ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. Nulidade
pronunciada. HC concedido para esse fim. Aplicação do art. 5°, LV,
da CF. Desde o recebimento da denúncia, é nulo o processo em que,
dos atos processuais, não foi intimado o patrono constituído
pelo réu, mas defensor público que o juízo lhe nomeou.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00505 RTJ VOL-00209-01 PP-00202 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 510-514
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CORNELIUS OKWUDILI EZEOKEKE
IMPTE.(S): LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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