STF HC 86276 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. RETIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 34 DA
LCP. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A mudança de imputação, na fase
das alegações finais, do crime tipificado no artigo 306 do Código
de Trânsito Brasileiro para a Contravenção Penal descrita no artigo
34 da LCP implica em mutatio libelli, atraindo a competência do
Juizado Especial Criminal.
2. Tendo sido a instrução criminal
realizada com esteio na acusação inicial, resulta em prejuízo à
defesa a não-aplicação do artigo 384 do Código de Processo
Penal.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. RETIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 34 DA
LCP. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A mudança de imputação, na fase
das alegações finais, do crime tipificado no artigo 306 do Código
de Trânsito Brasileiro para a Contravenção Penal descrita no artigo
34 da LCP implica em mutatio libelli, atraindo a competência do
Juizado Especial Criminal.
2. Tendo sido a instrução criminal
realizada com esteio na acusação inicial, resulta em prejuízo à
defesa a não-aplicação do artigo 384 do Código de Processo
Penal.
Ordem concedida.Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu para anular o
processo a partir das alegações finais da defesa, inclusive, para que
se dê aplicação ao art. 384 do Código de Processo Penal, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-02 PP-00302 RB v. 17, n. 505, 2005, p. 34-35
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO EVANGELISTA DA SILVA
IMPTE.(S) : NÉGIS M. RODARTE E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA COMARCA DE LAVRAS
Mostrar discussão