STF HC 86281 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário, ou crime contra a ordem
tributária. Art. 1º, incs. I e II, da Lei nº 8.137/90. Delito
material. Tributo. Processo administrativo. Cancelamento do
suposto crédito por decisão definitiva do Conselho de
Contribuintes. Crédito tributário juridicamente inexistente.
Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se
não tipificou. Trancamento do processo quanto ao delito de
sonegação fiscal. HC concedido para esse fim. Precedentes. Não se
tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo,
não se justifica pendência de ação penal, quando foi cancelada,
por decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, a inscrição
do suposto crédito exigido.
Ementa
AÇÃO PENAL. Crime tributário, ou crime contra a ordem
tributária. Art. 1º, incs. I e II, da Lei nº 8.137/90. Delito
material. Tributo. Processo administrativo. Cancelamento do
suposto crédito por decisão definitiva do Conselho de
Contribuintes. Crédito tributário juridicamente inexistente.
Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se
não tipificou. Trancamento do processo quanto ao delito de
sonegação fiscal. HC concedido para esse fim. Precedentes. Não se
tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo,
não se justifica pendência de ação penal, quando foi cancelada,
por decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, a inscrição
do suposto crédito exigido.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00337
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): IBRAIM BORGES FILHO
IMPTE.(S): OMAR FENELON SANTOS TAHAN
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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