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Jurisprudência


STF HC 86304 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO EM LIBERDADE. ARTIGO 2º, § 2º DA LEI N. 8.072/90. FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDONEIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO: CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. 1. Crime de tráfico de entorpecentes. O § 2º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 requer decisão fundamentada para possibilitar o apelo em liberdade. O Juiz, além de negar o recurso em liberdade, apontou duas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal como justificadoras da prisão cautelar: garantia da ordem pública e efetividade da aplicação da lei penal. Hipóteses vinculadas a fatos concretos e idôneos, consubstanciados na dificuldade de dar cumprimento à sentença condenatória e na necessidade de resguardar a sociedade da prática de novos crimes da espécie, considerada a realidade do local conhecido por "polígono da maconha". 2. O relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença. Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que o deferiam. 1ª Turma, 04.10.2005.

Data do Julgamento : 04/10/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02219-05 PP-00891 RTJ VOL-00200-02 PP-00915
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : VALDIVAN PEREIRA ALVES PACTE.(S) : WALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS IMPTE.(S) : RÔMULO BRITO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OROCÓ
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