STF HC 86304 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO
DENEGATÓRIA DO APELO EM LIBERDADE. ARTIGO 2º, § 2º DA LEI N.
8.072/90. FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IDONEIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO:
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA
SENTENÇA.
1. Crime de tráfico de entorpecentes. O § 2º do artigo 2º
da Lei n. 8.072/90 requer decisão fundamentada para possibilitar o
apelo em liberdade. O Juiz, além de negar o recurso em liberdade,
apontou duas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal
como justificadoras da prisão cautelar: garantia da ordem pública e
efetividade da aplicação da lei penal. Hipóteses vinculadas a fatos
concretos e idôneos, consubstanciados na dificuldade de dar
cumprimento à sentença condenatória e na necessidade de resguardar a
sociedade da prática de novos crimes da espécie, considerada a
realidade do local conhecido por "polígono da maconha".
2. O
relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede
sua decretação por outros fundamentos explicitados na
sentença.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO
DENEGATÓRIA DO APELO EM LIBERDADE. ARTIGO 2º, § 2º DA LEI N.
8.072/90. FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IDONEIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO:
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA
SENTENÇA.
1. Crime de tráfico de entorpecentes. O § 2º do artigo 2º
da Lei n. 8.072/90 requer decisão fundamentada para possibilitar o
apelo em liberdade. O Juiz, além de negar o recurso em liberdade,
apontou duas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal
como justificadoras da prisão cautelar: garantia da ordem pública e
efetividade da aplicação da lei penal. Hipóteses vinculadas a fatos
concretos e idôneos, consubstanciados na dificuldade de dar
cumprimento à sentença condenatória e na necessidade de resguardar a
sociedade da prática de novos crimes da espécie, considerada a
realidade do local conhecido por "polígono da maconha".
2. O
relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede
sua decretação por outros fundamentos explicitados na
sentença.
Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que o
deferiam. 1ª Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02219-05 PP-00891 RTJ VOL-00200-02 PP-00915
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VALDIVAN PEREIRA ALVES
PACTE.(S) : WALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS
IMPTE.(S) : RÔMULO BRITO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
OROCÓ
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