STF HC 86320 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGENTE MAIOR DE 70
(SETENTA) ANOS. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DE METADE NO PRAZO
PRESCRICIONAL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - A
idade de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 1º do Estatuto do
Idoso, somente serve de parâmetro para os direitos e obrigações
estabelecidos pela Lei 10.741/2003. Não há que se falar em
revogação tácita do art. 115 do Código Penal, que estabelece a
redução dos prazos de prescrição quando o criminoso possui mais
de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença
condenatória.
II - A redução do prazo prescricional é aplicada,
analogicamente, quando a idade avançada é verificada na data em
que proferida decisão colegiada condenatória de agente que possui
foro especial por prerrogativa de função, quando há reforma da
sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma é apenas parcial
da sentença condenatória em sede de recurso.
III - Não cabe
aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente
conta com mais de 70 (setenta) anos na data do acórdão que se
limita a confirmar a sentença condenatória.
IV - Hipótese dos
autos em que o agente apenas completou a idade necessária à
redução do prazo prescricional quando estava pendente de
julgamento agravo de instrumento interposto de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário.
V - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGENTE MAIOR DE 70
(SETENTA) ANOS. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DE METADE NO PRAZO
PRESCRICIONAL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - A
idade de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 1º do Estatuto do
Idoso, somente serve de parâmetro para os direitos e obrigações
estabelecidos pela Lei 10.741/2003. Não há que se falar em
revogação tácita do art. 115 do Código Penal, que estabelece a
redução dos prazos de prescrição quando o criminoso possui mais
de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença
condenatória.
II - A redução do prazo prescricional é aplicada,
analogicamente, quando a idade avançada é verificada na data em
que proferida decisão colegiada condenatória de agente que possui
foro especial por prerrogativa de função, quando há reforma da
sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma é apenas parcial
da sentença condenatória em sede de recurso.
III - Não cabe
aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente
conta com mais de 70 (setenta) anos na data do acórdão que se
limita a confirmar a sentença condenatória.
IV - Hipótese dos
autos em que o agente apenas completou a idade necessária à
redução do prazo prescricional quando estava pendente de
julgamento agravo de instrumento interposto de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário.
V - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-05 PP-00880 RB v. 19, n. 518, 2007, p. 29-31 RJSP v. 54, n. 350, 2006, p. 327-332 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 369-376
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MAURÍCIO BECHARA
IMPTE.(S) : IBERÊ Z. BANDEIRA DE MELLO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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