STF HC 86328 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS COM EFEITO
SUSPENSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA SOBRESTADA
NESTA CORTE. LIMINAR DE OFÍCIO PARA CONCEDER A LIBERDADE
PROVISÓRIA.
1. Roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Sentença
que garantiu o direito de apelar em liberdade. Ao rejeitar os
embargos de declaração opostos do recurso de apelação interposto
pela defesa, determinando a expedição de mandado de prisão, o
Tribunal de Justiça não incorreu em reformatio in pejus. Considerou,
tão-somente, a circunstância de terem sido esgotados os recursos
com efeito suspensivo.
2. A questão envolvendo a execução de
sentença na pendência de recurso sem efeito suspensivo está afetada
ao Pleno desta Corte.
Liminar deferida, de ofício, para conceder a
liberdade provisória do paciente, até o julgamento definitivo do HC
n. 85.591/SP.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS COM EFEITO
SUSPENSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA SOBRESTADA
NESTA CORTE. LIMINAR DE OFÍCIO PARA CONCEDER A LIBERDADE
PROVISÓRIA.
1. Roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Sentença
que garantiu o direito de apelar em liberdade. Ao rejeitar os
embargos de declaração opostos do recurso de apelação interposto
pela defesa, determinando a expedição de mandado de prisão, o
Tribunal de Justiça não incorreu em reformatio in pejus. Considerou,
tão-somente, a circunstância de terem sido esgotados os recursos
com efeito suspensivo.
2. A questão envolvendo a execução de
sentença na pendência de recurso sem efeito suspensivo está afetada
ao Pleno desta Corte.
Liminar deferida, de ofício, para conceder a
liberdade provisória do paciente, até o julgamento definitivo do HC
n. 85.591/SP.Decisão
A Turma deferiu a liminar no pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02209-03 PP-00439
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MATTOS
IMPTE.(S) : PEDRO ALBERTO LAZZARETTI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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