STF HC 86346 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. NULIDADE. SUSPEIÇÃO. PROMOTOR DE
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA. FALHA NA DESCRIÇÃO DO CRIME DE
HOMICÍCIO DOLOSO. INOCORRÊNCIA. ORDEM INDEFERIDA. PRISÃO
CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO. MAIORIA.
O
simples fato de ter atuado na fase investigatória não induz ao
impedimento ou à suspeição do promotor de Justiça, pois tal
atividade é inerente às funções institucionais do membro do
Ministério Público.
Não se invalida a denúncia que descreve o
fato típico criminal e possibilita o exercício da ampla defesa
pelo paciente.
Ordem indeferida.
Alegação de excesso de prazo
na prisão cautelar não conhecida pelo relator, porém acolhida
pelos demais integrantes da Turma. Concedido habeas corpus de
ofício, por maioria.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. NULIDADE. SUSPEIÇÃO. PROMOTOR DE
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA. FALHA NA DESCRIÇÃO DO CRIME DE
HOMICÍCIO DOLOSO. INOCORRÊNCIA. ORDEM INDEFERIDA. PRISÃO
CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO. MAIORIA.
O
simples fato de ter atuado na fase investigatória não induz ao
impedimento ou à suspeição do promotor de Justiça, pois tal
atividade é inerente às funções institucionais do membro do
Ministério Público.
Não se invalida a denúncia que descreve o
fato típico criminal e possibilita o exercício da ampla defesa
pelo paciente.
Ordem indeferida.
Alegação de excesso de prazo
na prisão cautelar não conhecida pelo relator, porém acolhida
pelos demais integrantes da Turma. Concedido habeas corpus de
ofício, por maioria.Decisão
Depois do voto do Relator não conhecendo,
preliminarmente, da alegação de excesso de prazo e indeferindo,
quanto ao mérito, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto que
proferiu, e, após o voto do Ministro-Presidente que, embora
indeferindo o pedido de habeas corpus, concedia, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para determinar, reconhecido o excesso de prazo, a
imediata libertação do ora paciente, se por al não estiver preso,
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo penal a que está
ele sujeito, este julgamento foi suspenso em virtude de pedido de
vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o
Dr. Fernando José da Costa. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.04.2006.
Decisão: A Turma, por votação unânime, denegou a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator, mas concedeu-a, de
ofício, por votação majoritária, nos termos do voto do Ministro
Celso de Mello (Presidente), por entender configurado excesso de
prazo na duração da prisão cautelar do paciente, ordenando a
imediata expedição de alvará de soltura, em seu favor, se por al não
estiver preso, vencido, no ponto, o Relator. 2ª Turma, 18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00736
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GIL GREGO RUGAI OU GIL GRECO RUGAI OU GIL
GRECCO RUGHAI
IMPTE.(S) : PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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