STF HC 86347 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
FUNDAMENTOS.
Exige-se, para a decretação da prisão preventiva, num
primeiro momento, a observância de dois pressupostos, que não se
confundem com o grau de certeza exigido no mérito da ação penal:
presença de indícios suficientes de autoria e prova da existência do
crime.
A gravidade do delito, de per si, não pode ser fundamento
da custódia cautelar. Porém, no caso, ficou demonstrada a
periculosidade do paciente, circunstância suficiente para a
manutenção da custódia cautelar. Precedentes.
Ameaça a testemunhas.
Fundamento suficiente para a manutenção da custódia cautelar, por
conveniência da instrução criminal.
Habeas corpus não conhecido
quanto ao argumento de excesso de prazo da prisão cautelar, a fim de
se evitar supressão de instância, porque esse tema não foi levado à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus
conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
FUNDAMENTOS.
Exige-se, para a decretação da prisão preventiva, num
primeiro momento, a observância de dois pressupostos, que não se
confundem com o grau de certeza exigido no mérito da ação penal:
presença de indícios suficientes de autoria e prova da existência do
crime.
A gravidade do delito, de per si, não pode ser fundamento
da custódia cautelar. Porém, no caso, ficou demonstrada a
periculosidade do paciente, circunstância suficiente para a
manutenção da custódia cautelar. Precedentes.
Ameaça a testemunhas.
Fundamento suficiente para a manutenção da custódia cautelar, por
conveniência da instrução criminal.
Habeas corpus não conhecido
quanto ao argumento de excesso de prazo da prisão cautelar, a fim de
se evitar supressão de instância, porque esse tema não foi levado à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus
conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.Decisão
A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e
Presidente, que o deferiam. Falou, pelo paciente, o Dr. Fernando José
da Costa. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00067 EMENT VOL-02244-03 PP-00487 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 427-439
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GIL GREGO RUGAI OU GIL GRECO RUGAI OU GIL
GRECCO RUGHAI
IMPTE.(S) : PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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