STF HC 86361 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Crime contra o meio ambiente. Lei nº
9.605/98. "Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental".
Exclusão de justa causa para o prosseguimento da ação penal não
configurada. Ausência de materialidade. Reexame de provas.
Inviabilidade. Precedentes.
1. A via estreita do habeas corpus
não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria
fática ou nova valoração dos elementos de prova.
2. O
trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com
fundamento na ausência de justa causa é medida excepcional que,
em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra
fatos que, mesmo em tese, constituem crime.
3. Dessa forma, o
fato de o paciente haver firmado "Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental" e noticiado processo administrativo em
curso consubstanciam circunstâncias insuficientes para, de plano,
excluir a tipicidade da conduta imputada ao réu.
4. De igual
maneira, a ausência de laudo pericial não é suficiente para
trancar a ação penal que assenta a materialidade do evento em
outros elementos de prova.
5. No caso concreto, as teses de
atipicidade da conduta e de ausência de dano ambiental,
demandando exame aprofundado de provas, devem ser analisadas em
sua sede própria: a sentença no processo de conhecimento.
6.
Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Crime contra o meio ambiente. Lei nº
9.605/98. "Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental".
Exclusão de justa causa para o prosseguimento da ação penal não
configurada. Ausência de materialidade. Reexame de provas.
Inviabilidade. Precedentes.
1. A via estreita do habeas corpus
não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria
fática ou nova valoração dos elementos de prova.
2. O
trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com
fundamento na ausência de justa causa é medida excepcional que,
em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra
fatos que, mesmo em tese, constituem crime.
3. Dessa forma, o
fato de o paciente haver firmado "Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental" e noticiado processo administrativo em
curso consubstanciam circunstâncias insuficientes para, de plano,
excluir a tipicidade da conduta imputada ao réu.
4. De igual
maneira, a ausência de laudo pericial não é suficiente para
trancar a ação penal que assenta a materialidade do evento em
outros elementos de prova.
5. No caso concreto, as teses de
atipicidade da conduta e de ausência de dano ambiental,
demandando exame aprofundado de provas, devem ser analisadas em
sua sede própria: a sentença no processo de conhecimento.
6.
Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Falaram: pelo paciente, o Dr. Leonardo Sica, e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da
República. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto.
1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00400 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 320-333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SALVADOR NESSIM BITCHATCHO Y RUMI OU SALVADOR NESSIN
BITCHATCHO Y RUMI OU SALVADOR NESSIN BITCHARTCHO Y RUMI
IMPTE.(S): LEONARDO SICA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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