STF HC 86362 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. PRECEDENTES. FALTA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido a
descrição, ainda que mínima, da participação de cada um dos
acusados nos chamados crimes societários. Isso para possibilitar
o adequado exercício do direito de defesa. HC 80.549, Relator o
Ministro Nelson Jobim.
2. No caso, a peça inicial acusatória
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem
incidir nas hipóteses de rejeição que se lê no art. 43 do mesmo
diploma, porquanto descreve a conduta tida por delituosa, indica
o momento em que ela teria ocorrido e individualiza, no tempo, a
responsabilidade dos sócios na gestão da empresa. Precedentes: HC
84.889, Relator o Ministro Marco Aurélio; e HC 87.174, deste
relator.
3. O trancamento da ação penal pressupõe demonstração,
de plano, da ausência de justa causa para a ação penal.
4.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. PRECEDENTES. FALTA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido a
descrição, ainda que mínima, da participação de cada um dos
acusados nos chamados crimes societários. Isso para possibilitar
o adequado exercício do direito de defesa. HC 80.549, Relator o
Ministro Nelson Jobim.
2. No caso, a peça inicial acusatória
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem
incidir nas hipóteses de rejeição que se lê no art. 43 do mesmo
diploma, porquanto descreve a conduta tida por delituosa, indica
o momento em que ela teria ocorrido e individualiza, no tempo, a
responsabilidade dos sócios na gestão da empresa. Precedentes: HC
84.889, Relator o Ministro Marco Aurélio; e HC 87.174, deste
relator.
3. O trancamento da ação penal pressupõe demonstração,
de plano, da ausência de justa causa para a ação penal.
4.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. Falou pelo paciente o Dr. Leonardo Sica. 1ª. Turma,
25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00058 EMENT VOL-02302-02 PP-00236
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MAURICE BRAUNSTEIN
IMPTE.(S): LEONARDO SICA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-0168A INC-00001 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041 ART-00043
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 65369, HC 73419, HC 73903, HC 74813 (RTJ
164/666), HC 77751, HC 80549, HC 84738, HC 84889, HC 87174, HC 88292.
Número de páginas: 18
Análise: 12/02/2008, FMN.
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