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Jurisprudência


STF HC 86367 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA STF Nº 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que nega seguimento ao writ anteriormente impetrado, ressalvadas hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso na decisão monocrática proferida, casos em que deverá ser superado o obstáculo formal do não conhecimento do writ. 2. Não seria caso de concessão da ordem, pelos seguintes motivos: O habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior. Precedentes. 3. No tocante ao requerimento de anulação do processo a partir do Edital de Convocação dos Jurados, por ser constituído somente por mulheres não merecem prosperar. É entendimento desta Corte de que as irregularidades ocorridas durante o procedimento do Júri devem ser argüidas na abertura da sessão de julgamento, sob pena de convalescimento da nulidade. Neste sentido, HC 71.722/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.11.94, unânime, 1ª Turma, HC 71.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.6.95, unânime, 1ª Turma. 4. HC não conhecido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00172 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 523-526
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): LOURIVAL CLAUDINO OU LORIVAL CLAUDINO IMPTE.(S): LORIVAL CLAUDINO ADV.(A/S): ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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