STF HC 86367 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. TRIBUNAL DO
JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA STF Nº 691. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível habeas corpus
contra decisão monocrática que nega seguimento ao writ
anteriormente impetrado, ressalvadas hipóteses de evidente
ilegalidade ou abuso na decisão monocrática proferida, casos em
que deverá ser superado o obstáculo formal do não conhecimento do
writ.
2. Não seria caso de concessão da ordem, pelos seguintes
motivos: O habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como
sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta
ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.
Precedentes.
3. No tocante ao requerimento de anulação do
processo a partir do Edital de Convocação dos Jurados, por ser
constituído somente por mulheres não merecem prosperar. É
entendimento desta Corte de que as irregularidades ocorridas
durante o procedimento do Júri devem ser argüidas na abertura da
sessão de julgamento, sob pena de convalescimento da nulidade.
Neste sentido, HC 71.722/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.11.94,
unânime, 1ª Turma, HC 71.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
9.6.95, unânime, 1ª Turma.
4. HC não conhecido.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. TRIBUNAL DO
JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA STF Nº 691. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível habeas corpus
contra decisão monocrática que nega seguimento ao writ
anteriormente impetrado, ressalvadas hipóteses de evidente
ilegalidade ou abuso na decisão monocrática proferida, casos em
que deverá ser superado o obstáculo formal do não conhecimento do
writ.
2. Não seria caso de concessão da ordem, pelos seguintes
motivos: O habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como
sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta
ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.
Precedentes.
3. No tocante ao requerimento de anulação do
processo a partir do Edital de Convocação dos Jurados, por ser
constituído somente por mulheres não merecem prosperar. É
entendimento desta Corte de que as irregularidades ocorridas
durante o procedimento do Júri devem ser argüidas na abertura da
sessão de julgamento, sob pena de convalescimento da nulidade.
Neste sentido, HC 71.722/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.11.94,
unânime, 1ª Turma, HC 71.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
9.6.95, unânime, 1ª Turma.
4. HC não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00172 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 523-526
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): LOURIVAL CLAUDINO OU LORIVAL CLAUDINO
IMPTE.(S): LORIVAL CLAUDINO
ADV.(A/S): ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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