STF HC 86375 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM IDÊNTICA
MEDIDA - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. A Súmula do Supremo
revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator
que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar.
A exceção corre à conta de flagrante constrangimento
ilegal.
PRISÃO PROVISÓRIA - INVESTIGAÇÃO - INVIABILIDADE. Não se
há de proceder a prisão provisória com a única finalidade de
realizar investigações, não cabendo presumir o excepcional, ou seja,
que, em liberdade, possível envolvido dificultará a atuação da
polícia.
PRISÃO PROVISÓRIA. A repercussão do crime no âmbito da
sociedade, por si só, não respalda a prisão provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM IDÊNTICA
MEDIDA - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. A Súmula do Supremo
revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator
que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar.
A exceção corre à conta de flagrante constrangimento
ilegal.
PRISÃO PROVISÓRIA - INVESTIGAÇÃO - INVIABILIDADE. Não se
há de proceder a prisão provisória com a única finalidade de
realizar investigações, não cabendo presumir o excepcional, ou seja,
que, em liberdade, possível envolvido dificultará a atuação da
polícia.
PRISÃO PROVISÓRIA. A repercussão do crime no âmbito da
sociedade, por si só, não respalda a prisão provisória.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio na
ausência, justificada, do Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. Falou pelo paciente o Dr. Luiz
Fernando Cassilhas Volpe. 1ª Turma, 25.11.2005.
Data do Julgamento
:
25/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00059 EMENT VOL-02221-02 PP-00273
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO VOLPE
IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO CASSILHAS VOLPE
COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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