STF HC 86395 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos artigos 147 c/c
artigo 61, II, alínea "g", do Código Penal e artigo 3º, alínea
"j", c/c artigo 6º, § 4º, da Lei nº 4.898/1965 (ameaça com a
agravante genérica do abuso de poder ou violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão e abuso de
autoridade). 2. Alegações: a) ausência de representação quanto ao
crime de ameaça; e b) ausência de justa causa para a ação penal
em face da denúncia não descrever as condutas típicas imputadas
ao paciente. 3. No caso concreto, a denúncia limita-se a reportar,
de maneira pouco precisa, os termos de representação formulada
pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Não narra o ato
concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade.
A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam
oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente
aceitável. 4. Na espécie, a atividade persecutória do Estado
orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados
processuais-constitucionais. A denúncia não preenche os
requisitos para a regular tramitação de uma ação penal que
assegure o legítimo direito de defesa, tendo em vista a ausência
de fatos elementares associados às imputações dos crimes de
ameaça e abuso de autoridade. Precedentes: HC nº 86.424/SP,
acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª
Turma, por maioria, DJ de 20.10.2006; HC nº 84.388/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.05.2006; e HC nº
84.409/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 19.08.2005. 5. Ordem
concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o
paciente, em face da manifesta inépcia da denúncia.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos artigos 147 c/c
artigo 61, II, alínea "g", do Código Penal e artigo 3º, alínea
"j", c/c artigo 6º, § 4º, da Lei nº 4.898/1965 (ameaça com a
agravante genérica do abuso de poder ou violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão e abuso de
autoridade). 2. Alegações: a) ausência de representação quanto ao
crime de ameaça; e b) ausência de justa causa para a ação penal
em face da denúncia não descrever as condutas típicas imputadas
ao paciente. 3. No caso concreto, a denúncia limita-se a reportar,
de maneira pouco precisa, os termos de representação formulada
pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Não narra o ato
concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade.
A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam
oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente
aceitável. 4. Na espécie, a atividade persecutória do Estado
orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados
processuais-constitucionais. A denúncia não preenche os
requisitos para a regular tramitação de uma ação penal que
assegure o legítimo direito de defesa, tendo em vista a ausência
de fatos elementares associados às imputações dos crimes de
ameaça e abuso de autoridade. Precedentes: HC nº 86.424/SP,
acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª
Turma, por maioria, DJ de 20.10.2006; HC nº 84.388/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.05.2006; e HC nº
84.409/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 19.08.2005. 5. Ordem
concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o
paciente, em face da manifesta inépcia da denúncia.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02254-03 PP-00440 RTJ VOL-00200-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALI MAZLOUM
IMPTE.(S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARMEN DA COSTA BARROS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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