STF HC 86398 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO DA ADI 2.797. INCONSTITUCIONALIDADE DOS § 1º E § 2º DO
ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERIDOS PELA LEI 10.628/2002.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SENTENCIANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEÇÃO CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA DOS AUTOS
AO JUÍZO MONOCRÁTICO COMPETENTE.
Em 15.09.2005, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 2.797, ocasião em que
reconheceu a inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 84 do
Código de Processo Penal, inseridos pela Lei 10.628/2002, fato que
elimina a discussão que havia sobre a matéria na época da impetração
do habeas corpus.
É patente a incompetência do órgão sentenciante,
uma vez que, quando proferida a sentença, o paciente não mais
ostentava a condição de prefeito da cidade de Cabo Frio-RJ.
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO DA ADI 2.797. INCONSTITUCIONALIDADE DOS § 1º E § 2º DO
ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERIDOS PELA LEI 10.628/2002.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SENTENCIANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEÇÃO CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA DOS AUTOS
AO JUÍZO MONOCRÁTICO COMPETENTE.
Em 15.09.2005, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 2.797, ocasião em que
reconheceu a inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 84 do
Código de Processo Penal, inseridos pela Lei 10.628/2002, fato que
elimina a discussão que havia sobre a matéria na época da impetração
do habeas corpus.
É patente a incompetência do órgão sentenciante,
uma vez que, quando proferida a sentença, o paciente não mais
ostentava a condição de prefeito da cidade de Cabo Frio-RJ.
Ordem
concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, para
invalidar a condenação penal imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se o ora paciente em liberdade,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o
Dr. Fernando Augusto Fernandes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00072 EMENT VOL-02243-02 PP-00292
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : IVO FERREIRA SALDANHA
IMPTE.(S) : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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