STF HC 86424 extensão / SP - SÃO PAULO EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Extensão no Habeas Corpus. 1. Crime previsto no art. 331, §
1º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo
automotor). 2. Pedido de extensão amparado no art. 580 do CPP, tendo
em vista que os motivos da decisão proferida por esta Turma na
sessão realizada em 11.10.2005 não foram de caráter exclusivamente
pessoal. 3. A extensão da decisão em habeas corpus para co-réu
somente pode abranger aquele que esteja em situação objetivamente
idêntica à do beneficiado. Na espécie, é comum a descrição da
conduta atribuída a Casem Mazloum (beneficiado pelo habeas corpus) e
a dos ora requerentes (José Augusto Bellini, Adriana Pileggi de
Soveral, Norma Regina Emílio Cunha e João Carlos da Rocha Mattos).
4. Os co-réus José Augusto Bellini e João Carlos da Rocha Mattos
submetem-se à situação distinta porque lhes são imputados também o
tipo previsto no art. 299 do CP. Com relação à imputação de
falsidade ideológica, não há como se pretender o trancamento da ação
penal, pois essa imputação não foi objeto de exame por esta Turma.
5. Pedido de extensão deferido e concessão da ordem, de ofício, para
que seja trancada a ação penal contra os ora requerentes quanto ao
crime previsto no art. 311 do Código Penal
Ementa
Extensão no Habeas Corpus. 1. Crime previsto no art. 331, §
1º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo
automotor). 2. Pedido de extensão amparado no art. 580 do CPP, tendo
em vista que os motivos da decisão proferida por esta Turma na
sessão realizada em 11.10.2005 não foram de caráter exclusivamente
pessoal. 3. A extensão da decisão em habeas corpus para co-réu
somente pode abranger aquele que esteja em situação objetivamente
idêntica à do beneficiado. Na espécie, é comum a descrição da
conduta atribuída a Casem Mazloum (beneficiado pelo habeas corpus) e
a dos ora requerentes (José Augusto Bellini, Adriana Pileggi de
Soveral, Norma Regina Emílio Cunha e João Carlos da Rocha Mattos).
4. Os co-réus José Augusto Bellini e João Carlos da Rocha Mattos
submetem-se à situação distinta porque lhes são imputados também o
tipo previsto no art. 299 do CP. Com relação à imputação de
falsidade ideológica, não há como se pretender o trancamento da ação
penal, pois essa imputação não foi objeto de exame por esta Turma.
5. Pedido de extensão deferido e concessão da ordem, de ofício, para
que seja trancada a ação penal contra os ora requerentes quanto ao
crime previsto no art. 311 do Código PenalDecisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de extensão, nos termos
do voto do Relator e, de ofício, estendeu a ordem de habeas corpus às
pessoas indicadas nesse mesmo voto, para os fins e efeitos nele
referidos. 2ª Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00087 EMENT VOL-02252-02 PP-00317 RTJ VOL-00201-01 PP-00226 RTJ VOL-00205-02 PP-00761 RJSP v. 54, n. 349, 2006, p. 175-177
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : NORMA REGINA EMÍLIO CUNHA
ADV.(A/S) : MARISTELA BACCO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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