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Jurisprudência


STF HC 86424 extensão / SP - SÃO PAULO EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS

Ementa
Extensão no Habeas Corpus. 1. Crime previsto no art. 331, § 1º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). 2. Pedido de extensão amparado no art. 580 do CPP, tendo em vista que os motivos da decisão proferida por esta Turma na sessão realizada em 11.10.2005 não foram de caráter exclusivamente pessoal. 3. A extensão da decisão em habeas corpus para co-réu somente pode abranger aquele que esteja em situação objetivamente idêntica à do beneficiado. Na espécie, é comum a descrição da conduta atribuída a Casem Mazloum (beneficiado pelo habeas corpus) e a dos ora requerentes (José Augusto Bellini, Adriana Pileggi de Soveral, Norma Regina Emílio Cunha e João Carlos da Rocha Mattos). 4. Os co-réus José Augusto Bellini e João Carlos da Rocha Mattos submetem-se à situação distinta porque lhes são imputados também o tipo previsto no art. 299 do CP. Com relação à imputação de falsidade ideológica, não há como se pretender o trancamento da ação penal, pois essa imputação não foi objeto de exame por esta Turma. 5. Pedido de extensão deferido e concessão da ordem, de ofício, para que seja trancada a ação penal contra os ora requerentes quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de extensão, nos termos do voto do Relator e, de ofício, estendeu a ordem de habeas corpus às pessoas indicadas nesse mesmo voto, para os fins e efeitos nele referidos. 2ª Turma, 25.10.2005.

Data do Julgamento : 25/10/2005
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00087 EMENT VOL-02252-02 PP-00317 RTJ VOL-00201-01 PP-00226 RTJ VOL-00205-02 PP-00761 RJSP v. 54, n. 349, 2006, p. 175-177
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : NORMA REGINA EMÍLIO CUNHA ADV.(A/S) : MARISTELA BACCO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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