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Jurisprudência


STF HC 86424 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 1. Crime previsto no art. 331, § 1º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). 2. Alegações: a) atipicidade da conduta; b) que o paciente não seria o destinatário da norma penal; e c) violação do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. 3. Na espécie, afigura-se de todo evidente que a conduta imputada ao paciente - substituição de placas particulares de veículo automotor por placas reservadas obtidas junto ao Detran -, não se mostra apta a satisfazer o tipo do art. 311 do Código Penal. 4. Não há qualquer dúvida de que o órgão de controle - Detran - sabia e poderia saber sempre que se cuidava de placas reservadas fornecidas à Polícia Federal. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal contra o paciente, por não restarem configurados, nem em longínqua apreciação, os elementos do tipo em tese
Decisão
Depois do voto da Ministra-Relatora, indeferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 06.09.2005. Decisão: Em virtude de questão de ordem suscitada pelo impetrante e acolhida, por unanimidade, pela Turma, reiniciou-se o julgamento do feito. A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencida a Senhora Ministra-Relatora. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o Dr. Adriano Salles Vanni. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.10.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02253-02 PP-00324 RTJ VOL-00200-02 PP-00919
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S) : CASEM MAZLOUM IMPTE.(S) : ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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