STF HC 86424 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crime previsto no art. 331, § 1º, do
Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo
automotor). 2. Alegações: a) atipicidade da conduta; b) que o
paciente não seria o destinatário da norma penal; e c) violação do
princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. 3. Na espécie,
afigura-se de todo evidente que a conduta imputada ao paciente -
substituição de placas particulares de veículo automotor por placas
reservadas obtidas junto ao Detran -, não se mostra apta a
satisfazer o tipo do art. 311 do Código Penal. 4. Não há qualquer
dúvida de que o órgão de controle - Detran - sabia e poderia saber
sempre que se cuidava de placas reservadas fornecidas à Polícia
Federal. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal
contra o paciente, por não restarem configurados, nem em longínqua
apreciação, os elementos do tipo em tese
Ementa
Habeas Corpus. 1. Crime previsto no art. 331, § 1º, do
Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo
automotor). 2. Alegações: a) atipicidade da conduta; b) que o
paciente não seria o destinatário da norma penal; e c) violação do
princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. 3. Na espécie,
afigura-se de todo evidente que a conduta imputada ao paciente -
substituição de placas particulares de veículo automotor por placas
reservadas obtidas junto ao Detran -, não se mostra apta a
satisfazer o tipo do art. 311 do Código Penal. 4. Não há qualquer
dúvida de que o órgão de controle - Detran - sabia e poderia saber
sempre que se cuidava de placas reservadas fornecidas à Polícia
Federal. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal
contra o paciente, por não restarem configurados, nem em longínqua
apreciação, os elementos do tipo em teseDecisão
Depois do voto da Ministra-Relatora, indeferindo o pedido de habeas
corpus, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista
formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 06.09.2005.
Decisão: Em virtude de questão de ordem suscitada pelo impetrante e
acolhida, por unanimidade, pela Turma, reiniciou-se o julgamento do
feito. A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencida a
Senhora Ministra-Relatora. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Falou, pelo paciente, o Dr. Adriano Salles Vanni. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02253-02 PP-00324 RTJ VOL-00200-02 PP-00919
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CASEM MAZLOUM
IMPTE.(S) : ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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