STF HC 86439 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO
PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. - Desde que permitam o exercício
do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos
requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente a sua
inépcia, certo que podem ser supridas a qualquer tempo, antes da
sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II. - Nos crimes de
autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a
descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia
configura, em tese, crime.
IV. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO
PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. - Desde que permitam o exercício
do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos
requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente a sua
inépcia, certo que podem ser supridas a qualquer tempo, antes da
sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II. - Nos crimes de
autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a
descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia
configura, em tese, crime.
IV. - HC indeferido.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00025 EMENT VOL-02214-02 PP-00257 RJP v. 2, n. 7, 2006, p. 166-167
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE
IMPTE.(S) : SIGIFROI MORENO FILHO
ADV.(A/S) : WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 331 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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