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Jurisprudência


STF HC 86452 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR RACISMO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DA PENA EM ABSTRATO COM CAUSA DE ACRÉSCIMO PARA CONCESSÃO DE SURSIS. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E PENA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DE SURSIS. ORDEM INDEFERIDA. O réu responde aos fatos que lhe são imputados, não à eventual capitulação destes. Não-acolhimento do parecer da Procuradoria-Geral da República, a qual, omitindo-se acerca do conteúdo racial da injúria explicitamente apontado na queixa-crime, opina pelo reconhecimento da prescrição. Na espécie, a queixa-crime abrange o crime de injúria qualificada por racismo (art. 140, § 3º, do Código Penal). Prazo prescricional de oito anos. As causas de acréscimo devem ser consideradas em adição à pena em abstrato, para efeito de concessão de suspensão condicional do processo. Precedentes. A Lei dos Juizados Especiais Federais, ao estipular que são infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não seja superior a dois anos, não produziu o efeito de ampliar o limite, de um para dois anos, para o fim da suspensão condicional do processo. Ordem de habeas corpus indeferida.
Decisão
A Turma, preliminarmente, rejeitou, por unanimidade, a questão prejudicial pertinente à declaração de extinção da punibilidade e, quanto ao mérito, denegou a ordem, também por votação unânime, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 07.02.2006.

Data do Julgamento : 07/02/2006
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00091 EMENT VOL-02223-02 PP-00210 RTJ VOL-00199-03 PP-01141 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 464-468 RMDPPP v. 2, n. 11, 2006, p. 87-92
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO REICHELT IMPTE.(S) : FLÁVIO BARROS PIRES COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 408233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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