STF HC 86452 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR RACISMO.
PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DA PENA EM ABSTRATO COM CAUSA DE
ACRÉSCIMO PARA CONCESSÃO DE SURSIS. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO E PENA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DE SURSIS. ORDEM
INDEFERIDA.
O réu responde aos fatos que lhe são imputados, não à
eventual capitulação destes. Não-acolhimento do parecer da
Procuradoria-Geral da República, a qual, omitindo-se acerca do
conteúdo racial da injúria explicitamente apontado na queixa-crime,
opina pelo reconhecimento da prescrição. Na espécie, a queixa-crime
abrange o crime de injúria qualificada por racismo (art. 140, § 3º,
do Código Penal). Prazo prescricional de oito anos.
As causas de
acréscimo devem ser consideradas em adição à pena em abstrato, para
efeito de concessão de suspensão condicional do processo.
Precedentes.
A Lei dos Juizados Especiais Federais, ao estipular
que são infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena
máxima não seja superior a dois anos, não produziu o efeito de
ampliar o limite, de um para dois anos, para o fim da suspensão
condicional do processo.
Ordem de habeas corpus indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR RACISMO.
PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DA PENA EM ABSTRATO COM CAUSA DE
ACRÉSCIMO PARA CONCESSÃO DE SURSIS. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO E PENA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DE SURSIS. ORDEM
INDEFERIDA.
O réu responde aos fatos que lhe são imputados, não à
eventual capitulação destes. Não-acolhimento do parecer da
Procuradoria-Geral da República, a qual, omitindo-se acerca do
conteúdo racial da injúria explicitamente apontado na queixa-crime,
opina pelo reconhecimento da prescrição. Na espécie, a queixa-crime
abrange o crime de injúria qualificada por racismo (art. 140, § 3º,
do Código Penal). Prazo prescricional de oito anos.
As causas de
acréscimo devem ser consideradas em adição à pena em abstrato, para
efeito de concessão de suspensão condicional do processo.
Precedentes.
A Lei dos Juizados Especiais Federais, ao estipular
que são infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena
máxima não seja superior a dois anos, não produziu o efeito de
ampliar o limite, de um para dois anos, para o fim da suspensão
condicional do processo.
Ordem de habeas corpus indeferida.Decisão
A Turma, preliminarmente, rejeitou, por unanimidade, a questão
prejudicial pertinente à declaração de extinção da punibilidade e,
quanto ao mérito, denegou a ordem, também por votação unânime, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 07.02.2006.
Data do Julgamento
:
07/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00091 EMENT VOL-02223-02 PP-00210 RTJ VOL-00199-03 PP-01141 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 464-468 RMDPPP v. 2, n. 11, 2006, p. 87-92
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO REICHELT
IMPTE.(S) : FLÁVIO BARROS PIRES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 408233 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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