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Jurisprudência


STF HC 86459 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DE CRIME COMUM PARA CRIME MILITAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N° 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEGITIMIDADE DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO. A diferença de tratamento legal entre os crimes comuns e os crimes militares, mesmo em se tratando de crimes militares impróprios, não revela inconstitucionalidade, pois o Código Penal Militar não institui privilégios. Ao contrário, em muitos pontos, o tratamento dispensado ao autor de um delito é mais gravoso do que aquele do Código Penal comum (RE 115.770/RJ). O que se pretende, neste habeas, é a aplicação do Código Penal Militar apenas na parte que interessa ao paciente. Entretanto, isto representaria a criação de uma norma híbrida, em parte composta pelo Código Penal Militar e, em outra parte, pelo Código Penal comum. Isto, evidentemente, violaria o princípio da reserva legal e o próprio princípio da separação de poderes. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o juízo das execuções penais analise se o paciente faz jus à progressão de regime prisional, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n° 8.072/90 (HC 82.959/SP).
Decisão
Deferida parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 05.12.2006.

Data do Julgamento : 05/12/2006
Data da Publicação : DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00763 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 530-533
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : IZAIAS DA SILVA PEIXOTO IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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