STF HC 86459 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DE CRIME COMUM
PARA CRIME MILITAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N° 8.072/90.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
LEGITIMIDADE DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO.
A diferença de
tratamento legal entre os crimes comuns e os crimes militares,
mesmo em se tratando de crimes militares impróprios, não revela
inconstitucionalidade, pois o Código Penal Militar não institui
privilégios. Ao contrário, em muitos pontos, o tratamento
dispensado ao autor de um delito é mais gravoso do que aquele do
Código Penal comum (RE 115.770/RJ).
O que se pretende, neste
habeas, é a aplicação do Código Penal Militar apenas na parte que
interessa ao paciente. Entretanto, isto representaria a criação
de uma norma híbrida, em parte composta pelo Código Penal Militar
e, em outra parte, pelo Código Penal comum. Isto, evidentemente,
violaria o princípio da reserva legal e o próprio princípio da
separação de poderes.
Ordem parcialmente concedida, apenas para
determinar que o juízo das execuções penais analise se o paciente
faz jus à progressão de regime prisional, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n°
8.072/90 (HC 82.959/SP).
Ementa
HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DE CRIME COMUM
PARA CRIME MILITAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N° 8.072/90.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
LEGITIMIDADE DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO.
A diferença de
tratamento legal entre os crimes comuns e os crimes militares,
mesmo em se tratando de crimes militares impróprios, não revela
inconstitucionalidade, pois o Código Penal Militar não institui
privilégios. Ao contrário, em muitos pontos, o tratamento
dispensado ao autor de um delito é mais gravoso do que aquele do
Código Penal comum (RE 115.770/RJ).
O que se pretende, neste
habeas, é a aplicação do Código Penal Militar apenas na parte que
interessa ao paciente. Entretanto, isto representaria a criação
de uma norma híbrida, em parte composta pelo Código Penal Militar
e, em outra parte, pelo Código Penal comum. Isto, evidentemente,
violaria o princípio da reserva legal e o próprio princípio da
separação de poderes.
Ordem parcialmente concedida, apenas para
determinar que o juízo das execuções penais analise se o paciente
faz jus à progressão de regime prisional, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n°
8.072/90 (HC 82.959/SP).Decisão
Deferida parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00763 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 530-533
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : IZAIAS DA SILVA PEIXOTO
IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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