STF HC 86465 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 9º da Lei n° 10.684/2003, o
parcelamento do crédito tributário implica, automaticamente, a
suspensão da sua inexigibilidade. Assim, se o crédito não é
exigível, não há de se falar em sonegação ou redução de tributo,
o que impede, por via de conseqüência, a persecução penal.
Precedentes.
2. Existência, nos autos, de cópia de ofício da
Receita Federal que informa estarem os débitos do paciente
incluídos no Programa de Parcelamento Especial (PAES), bem como
de documentos que comprovam estar o paciente em dia com suas
obrigações.
3. Embora tramite, na Corte, ação direta de
inconstitucionalidade contra o art. 9º da Lei n° 10.684/03, pesa
a favor deste dispositivo presunção de constitucionalidade, razão
pela qual ele deve ser aplicado até que sobrevenha a eventual
declaração de inconstitucionalidade.
4. Ordem concedida para que
a ação penal de origem seja suspensa, até que ocorra a quitação
integral do débito, quando, então, deverá ser declarada extinta a
punibilidade do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 9º da Lei n° 10.684/2003, o
parcelamento do crédito tributário implica, automaticamente, a
suspensão da sua inexigibilidade. Assim, se o crédito não é
exigível, não há de se falar em sonegação ou redução de tributo,
o que impede, por via de conseqüência, a persecução penal.
Precedentes.
2. Existência, nos autos, de cópia de ofício da
Receita Federal que informa estarem os débitos do paciente
incluídos no Programa de Parcelamento Especial (PAES), bem como
de documentos que comprovam estar o paciente em dia com suas
obrigações.
3. Embora tramite, na Corte, ação direta de
inconstitucionalidade contra o art. 9º da Lei n° 10.684/03, pesa
a favor deste dispositivo presunção de constitucionalidade, razão
pela qual ele deve ser aplicado até que sobrevenha a eventual
declaração de inconstitucionalidade.
4. Ordem concedida para que
a ação penal de origem seja suspensa, até que ocorra a quitação
integral do débito, quando, então, deverá ser declarada extinta a
punibilidade do paciente.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00143 EMENT VOL-02282-06 PP-01072
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JORGE ALBERTO ANDERS
IMPTE.(S) : ULYSSES JARBAS ANDERS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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