STF HC 86466 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar.
Condenação pelo crime de calúnia praticado contra superior
hierárquico (art. 214, caput, c/c art. 218, inc. II, do CPM).
Legitimidade do Ministério Público Militar para ofertar denúncia
por crime contra a honra (art. 121 do CPM e art. 29 do CPPM).
Falta de justa causa. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo.
Trancamento da ação penal. Habeas corpus concedido para trancar a
ação penal. Precedentes.
1. É viável, no caso concreto, o
ajuizamento e o processamento de ação penal, independentemente de
representação dos ofendidos, porque a ação penal militar - a teor
do art. 121 do CPM e do art. 29 do CPPM, e ao contrário da
legislação penal comum - é sempre incondicionada, sendo de
atribuição exclusiva do Ministério Público Militar o seu
exercício.
2. Das informações contidas na denúncia e na sentença
condenatória, flagrantemente sem a necessidade de exame profundo
dos elementos de prova, não se revela, no comportamento do
paciente, a existência da intenção de caluniar, sem o que não se
tem por configurado o elemento subjetivo essencial à
caracterização do tipo penal em causa. A busca de direito perante
o Poder Judiciário, considerando a realidade dos autos, não pode
acarretar presunção da existência do ânimo de caluniar.
3.
Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação
penal.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar.
Condenação pelo crime de calúnia praticado contra superior
hierárquico (art. 214, caput, c/c art. 218, inc. II, do CPM).
Legitimidade do Ministério Público Militar para ofertar denúncia
por crime contra a honra (art. 121 do CPM e art. 29 do CPPM).
Falta de justa causa. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo.
Trancamento da ação penal. Habeas corpus concedido para trancar a
ação penal. Precedentes.
1. É viável, no caso concreto, o
ajuizamento e o processamento de ação penal, independentemente de
representação dos ofendidos, porque a ação penal militar - a teor
do art. 121 do CPM e do art. 29 do CPPM, e ao contrário da
legislação penal comum - é sempre incondicionada, sendo de
atribuição exclusiva do Ministério Público Militar o seu
exercício.
2. Das informações contidas na denúncia e na sentença
condenatória, flagrantemente sem a necessidade de exame profundo
dos elementos de prova, não se revela, no comportamento do
paciente, a existência da intenção de caluniar, sem o que não se
tem por configurado o elemento subjetivo essencial à
caracterização do tipo penal em causa. A busca de direito perante
o Poder Judiciário, considerando a realidade dos autos, não pode
acarretar presunção da existência do ânimo de caluniar.
3.
Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação
penal.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-02 PP-00364 RTJ VOL-00205-01 PP-00244
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SANDRO DA SILVA RODRIGUES
IMPTE.(S): SANDRO DA SILVA RODRIGUES
ADV.(A/S): ARNO WINTER
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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