STF HC 86467 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA - FRAUDE PERPETRADA - CRIME INSTANTÂNEO
DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - DADOS FALSOS.
O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de
dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o
fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma
projetada no tempo. A óptica afasta a contagem do prazo
prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111,
inciso III, do Código Penal. Precedentes: Habeas Corpus nºs
75.053-2/SP, 79.744-0/SP e 84.998-9/RS e Recurso Ordinário em
Habeas Corpus nº 83.446-9/RS, por mim relatados perante a Segunda
Turma - os dois primeiros - e a Primeira Turma - os dois últimos
-, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça de 30 de
abril de 1998, 12 de abril de 2002, 16 de setembro de 2005 e 28
de novembro de 2003, respectivamente.
Ementa
PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA - FRAUDE PERPETRADA - CRIME INSTANTÂNEO
DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - DADOS FALSOS.
O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de
dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o
fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma
projetada no tempo. A óptica afasta a contagem do prazo
prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111,
inciso III, do Código Penal. Precedentes: Habeas Corpus nºs
75.053-2/SP, 79.744-0/SP e 84.998-9/RS e Recurso Ordinário em
Habeas Corpus nº 83.446-9/RS, por mim relatados perante a Segunda
Turma - os dois primeiros - e a Primeira Turma - os dois últimos
-, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça de 30 de
abril de 1998, 12 de abril de 2002, 16 de setembro de 2005 e 28
de novembro de 2003, respectivamente.Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que concedia a ordem,
por proposta do Ministro Carlos Brito a Turma decidiu remeter o
presente habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Unânime.
1ª. Turma, 27.03.2007.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 23.04.2007.
Data do Julgamento
:
23/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-02 PP-00334 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 432-443
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NILTON GARCIA DA SILVA
IMPTE.(S) : NILTON GARCIA DA SILVA
ADV.(A/S) : GELCI RENATE NYLAND PILLA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 36.994 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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