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Jurisprudência


STF HC 86467 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA - FRAUDE PERPETRADA - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - DADOS FALSOS. O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo. A óptica afasta a contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes: Habeas Corpus nºs 75.053-2/SP, 79.744-0/SP e 84.998-9/RS e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 83.446-9/RS, por mim relatados perante a Segunda Turma - os dois primeiros - e a Primeira Turma - os dois últimos -, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça de 30 de abril de 1998, 12 de abril de 2002, 16 de setembro de 2005 e 28 de novembro de 2003, respectivamente.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que concedia a ordem, por proposta do Ministro Carlos Brito a Turma decidiu remeter o presente habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2007. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 23.04.2007.

Data do Julgamento : 23/04/2007
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-02 PP-00334 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 432-443
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : NILTON GARCIA DA SILVA IMPTE.(S) : NILTON GARCIA DA SILVA ADV.(A/S) : GELCI RENATE NYLAND PILLA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 36.994 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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