STF HC 86478 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI
HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM
JULGADO. PREJUÍZO.
1. A discussão sobre ausência de dolo não
pode ser revista na via acanhada do habeas corpus, eis que
envolve reexame de matéria fática controvertida.
Precedentes.
2. Relativamente à tipificação, o Supremo Tribunal
Federal decidiu que "o artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas
transmudou a base legal da imputação do crime da alínea 'd' do
artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código
Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo
genérico. Daí a improcedência da alegação de abolitio criminis ao
argumento de que a lei mencionada teria alterado o elemento
subjetivo, passando a exigir o animus rem sibi habendi".
Precedentes.
3. O objeto da ação era o trancamento da ação penal,
cuja decisão transitou em julgado.
4. Habeas corpus
prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI
HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM
JULGADO. PREJUÍZO.
1. A discussão sobre ausência de dolo não
pode ser revista na via acanhada do habeas corpus, eis que
envolve reexame de matéria fática controvertida.
Precedentes.
2. Relativamente à tipificação, o Supremo Tribunal
Federal decidiu que "o artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas
transmudou a base legal da imputação do crime da alínea 'd' do
artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código
Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo
genérico. Daí a improcedência da alegação de abolitio criminis ao
argumento de que a lei mencionada teria alterado o elemento
subjetivo, passando a exigir o animus rem sibi habendi".
Precedentes.
3. O objeto da ação era o trancamento da ação penal,
cuja decisão transitou em julgado.
4. Habeas corpus
prejudicado.Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas
corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma,
21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00051 EMENT VOL-02259-02 PP-00380 RTJ VOL-00201-01 PP-00229 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 505-510
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS
IMPTE.(S) : EVANDRO NUNES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-0168A INC-00001 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986
ART-00005
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00095 PAR-00001 LET-D
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009983 ANO-2000
ART-00003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010666 ANO-2003
ART-00007
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010684 ANO-2003
ART-00009 PAR-00002
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 3002, HC 81134, HC 84021, HC 84589, RHC 86072.
Número de páginas: 16.
Análise: 02/03/2007, FMN.
Revisão: 05/03/2007, JOY.
Mostrar discussão