STF HC 86479 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I - Substituição da pena privativa da liberdade por
restritiva de direitos
1. Omissão da sentença condenatória
superada, no caso, pelo julgamento da apelação, que a substitui:
habeas corpus prejudicado, sem prejuízo de nova impetração ao
Superior Tribunal de Justiça, relativamente à eventual omissão, no
ponto, do acórdão que julgou a apelação.
2.Inviabilidade da
concessão da ordem, de ofício, dado que a sentença condenatória
firmou expressamente ser desfavorável a personalidade do paciente
(C. Penal, art. 44, I), fundamento que não se sabe se foi ou não
endossado pelo acórdão da apelação.
II. Execução penal: regime de
cumprimento de pena.
A jurisprudência do STF não permite a
fixação do regime mais gravoso (C. Penal, art. 33, § 2º, c), com
fundamento na gravidade em abstrato do delito: incidência da Súmula
718.
Ementa
I - Substituição da pena privativa da liberdade por
restritiva de direitos
1. Omissão da sentença condenatória
superada, no caso, pelo julgamento da apelação, que a substitui:
habeas corpus prejudicado, sem prejuízo de nova impetração ao
Superior Tribunal de Justiça, relativamente à eventual omissão, no
ponto, do acórdão que julgou a apelação.
2.Inviabilidade da
concessão da ordem, de ofício, dado que a sentença condenatória
firmou expressamente ser desfavorável a personalidade do paciente
(C. Penal, art. 44, I), fundamento que não se sabe se foi ou não
endossado pelo acórdão da apelação.
II. Execução penal: regime de
cumprimento de pena.
A jurisprudência do STF não permite a
fixação do regime mais gravoso (C. Penal, art. 33, § 2º, c), com
fundamento na gravidade em abstrato do delito: incidência da Súmula
718.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau.
1ª Turma, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-02 PP-00251
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : REGINALDO FERREIRA DA SILVA
IMPTE.(S) : MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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