STF HC 86522 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas Corpus. 2. Excesso de prazo e ausência de
fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva. 3. Não
cabe conhecer, no curso do writ, de novos fundamentos para a
impetração, independentes daqueles originalmente articulados,
especialmente se ainda não submetidos às instâncias anteriores e se
demandam amplo revolvimento de provas. 4. Expresso abandono, no
curso do processo, dos argumentos em torno do excesso de prazo:
admissibilidade. 5. Prisão preventiva, posteriormente mantida por
sentença de pronúncia e por sentença condenatória: possibilidade de
seu conhecimento e apreciação em sede da mesma impetração
originária, quando ausentes novas razões autônomas à sua manutenção.
Precedentes. 6. Art. 312 do CPP. Ordem pública. Quando articulada
especificamente para o caso, é pertinente à garantia da ordem
pública, como fundamento suficiente per se à decretação e à
manutenção da prisão preventiva, a preservação da credibilidade do
Poder Judiciário como entidade bastante em si do Estado Democrático
de Direito. Precedentes. 7. Ordem denegada
Ementa
1. Habeas Corpus. 2. Excesso de prazo e ausência de
fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva. 3. Não
cabe conhecer, no curso do writ, de novos fundamentos para a
impetração, independentes daqueles originalmente articulados,
especialmente se ainda não submetidos às instâncias anteriores e se
demandam amplo revolvimento de provas. 4. Expresso abandono, no
curso do processo, dos argumentos em torno do excesso de prazo:
admissibilidade. 5. Prisão preventiva, posteriormente mantida por
sentença de pronúncia e por sentença condenatória: possibilidade de
seu conhecimento e apreciação em sede da mesma impetração
originária, quando ausentes novas razões autônomas à sua manutenção.
Precedentes. 6. Art. 312 do CPP. Ordem pública. Quando articulada
especificamente para o caso, é pertinente à garantia da ordem
pública, como fundamento suficiente per se à decretação e à
manutenção da prisão preventiva, a preservação da credibilidade do
Poder Judiciário como entidade bastante em si do Estado Democrático
de Direito. Precedentes. 7. Ordem denegadaDecisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.04.2006.
Data do Julgamento
:
04/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00028 EMENT VOL-02237-02 PP-00240 RTJ VOL-00200-03 PP-01310 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 484-494
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MORELOS ADOLFO VERLAGE VAZQUEZ
PACTE.(S) : RAFAEL VERLAGE VAZQUEZ
IMPTE.(S) : JOAQUIM FLÁVIO SPÍNDULA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-I
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00073 ART-00121 PAR-00002
INC-00001 INC-00004 ART-00157 PAR-00002
INC-00001 INC-00002 INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00654 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Caso "ASSASSINATO DO DESEMBARGADOR DO TJDFT IRAJÁ PIMENTEL".
- Acórdãos citados: HC 83456, HC 85425, HC 85615.
Número de páginas: 12.
Análise: 26/06/2006, RMO.
Revisão: 29/08/2006, AAC/JOY.
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