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Jurisprudência


STF HC 86529 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus e pronúncia: sedimentada a jurisprudência do Supremo em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, silencia totalmente a respeito ou se remete aos fundamentos do decreto de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica o habeas corpus pendente que a impugna. II. Prisão preventiva: excesso de prazo superado com o encerramento da instrução criminal e superveniência da pronúncia, esta ocorrida há pouco mais de um mês, intervalo que não sobrepuja os temperamentos admissíveis à luz do juízo de razoabilidade, ao qual o Tribunal tende a submeter a legitimidade da extensão temporal da prisão subseqüente à pronúncia, malgrado a lei não lhe predetermine limites rígidos de duração. III. Prisão preventiva: fundamentação cautelar: garantia da ordem pública: idoneidade.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Falou pelo paciente o Dr. Boris Trindade. 1ª Turma, 18.10.2005.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : DJ 02-12-2005 PP-00013 EMENT VOL-02216-02 PP-00288 RTJ VOL-00199-01 PP-00337 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 447-455
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : EUDES TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR IMPTE.(S) : BÓRIS TRINDADE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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