STF HC 86529 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus e pronúncia: sedimentada a jurisprudência
do Supremo em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu,
silencia totalmente a respeito ou se remete aos fundamentos do
decreto de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles
contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica
o habeas corpus pendente que a impugna.
II. Prisão preventiva:
excesso de prazo superado com o encerramento da instrução criminal e
superveniência da pronúncia, esta ocorrida há pouco mais de um mês,
intervalo que não sobrepuja os temperamentos admissíveis à luz do
juízo de razoabilidade, ao qual o Tribunal tende a submeter a
legitimidade da extensão temporal da prisão subseqüente à pronúncia,
malgrado a lei não lhe predetermine limites rígidos de
duração.
III. Prisão preventiva: fundamentação cautelar: garantia
da ordem pública: idoneidade.
Ementa
I. Habeas corpus e pronúncia: sedimentada a jurisprudência
do Supremo em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu,
silencia totalmente a respeito ou se remete aos fundamentos do
decreto de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles
contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica
o habeas corpus pendente que a impugna.
II. Prisão preventiva:
excesso de prazo superado com o encerramento da instrução criminal e
superveniência da pronúncia, esta ocorrida há pouco mais de um mês,
intervalo que não sobrepuja os temperamentos admissíveis à luz do
juízo de razoabilidade, ao qual o Tribunal tende a submeter a
legitimidade da extensão temporal da prisão subseqüente à pronúncia,
malgrado a lei não lhe predetermine limites rígidos de
duração.
III. Prisão preventiva: fundamentação cautelar: garantia
da ordem pública: idoneidade.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Ausente,
justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Falou pelo paciente o Dr.
Boris Trindade. 1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00013 EMENT VOL-02216-02 PP-00288 RTJ VOL-00199-01 PP-00337 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 447-455
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EUDES TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR
IMPTE.(S) : BÓRIS TRINDADE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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