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Jurisprudência


STF HC 86551 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO - ADVOGADO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO "HABEAS CORPUS" IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO POSTULADO DO "DUE PROCESS OF LAW" - NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DEFERIDO. - A sustentação oral, que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito - por falta de prévia comunicação, por parte do Superior Tribunal de Justiça, da data de julgamento do "habeas corpus", requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de sustentação oral de suas razões - afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.

Data do Julgamento : 14/04/2009
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01018 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 582-594 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 311-332
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S): PETRÔNIO GUIMBALA PACTE.(S): MARIA RUTH GUIMBALA PACTE.(S): PETRÔNIO GUIMBALA JÚNIOR PACTE.(S): GUILHERME GUIMBALA NETO PACTE.(S): GUSTAVO GUIMBALA IMPTE.(S): RODRIGO ROBERTO DA SILVA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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