STF HC 86551 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO
FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO - ADVOGADO QUE FOI INJUSTAMENTE
IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA
COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO "HABEAS CORPUS"
IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFIGURAÇÃO
DE DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - OFENSA
AO POSTULADO DO "DUE PROCESS OF LAW" - NULIDADE DO JULGAMENTO -
PEDIDO DEFERIDO.
- A sustentação oral, que traduz prerrogativa
jurídica de essencial importância, compõe o estatuto
constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse
direito - por falta de prévia comunicação, por parte do Superior
Tribunal de Justiça, da data de julgamento do "habeas corpus",
requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de
sustentação oral de suas razões - afeta o princípio
constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício
dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções
concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado,
a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em
função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita.
Precedentes do STF.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO
FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO - ADVOGADO QUE FOI INJUSTAMENTE
IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA
COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO "HABEAS CORPUS"
IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFIGURAÇÃO
DE DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - OFENSA
AO POSTULADO DO "DUE PROCESS OF LAW" - NULIDADE DO JULGAMENTO -
PEDIDO DEFERIDO.
- A sustentação oral, que traduz prerrogativa
jurídica de essencial importância, compõe o estatuto
constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse
direito - por falta de prévia comunicação, por parte do Superior
Tribunal de Justiça, da data de julgamento do "habeas corpus",
requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de
sustentação oral de suas razões - afeta o princípio
constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício
dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções
concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado,
a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em
função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita.
Precedentes do STF.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01018 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 582-594 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 311-332
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PETRÔNIO GUIMBALA
PACTE.(S): MARIA RUTH GUIMBALA
PACTE.(S): PETRÔNIO GUIMBALA JÚNIOR
PACTE.(S): GUILHERME GUIMBALA NETO
PACTE.(S): GUSTAVO GUIMBALA
IMPTE.(S): RODRIGO ROBERTO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão