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Jurisprudência


STF HC 86559 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (Lei nº 10.826/2003, art. 14). ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATO OCORRIDO NO PERÍODO DE 180 DIAS A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE ARMAS. Tratando-se de denúncia que narra os fatos com minudência, indicando data, local e especificidades do ocorrido, atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP. O Estatuto do Desarmamento não aboliu o crime de porte ilegal de arma de fogo. Apenas determinou que os possuidores ou proprietários de armas de fogo sem registro deveriam regularizá-las ou devolvê-las à Polícia Federal. Portá-las, sem registro, em via pública, como instrumento de ameaça à própria esposa, continuava e continua configurando prática delituosa (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Pensar de modo diverso transformaria o Estatuto do Desarmamento num código de despenalização de delitos vinculados à posse e ao porte ilegal de armas de fogo. O que se oporia a própria finalidade da lei, aprovada com o claro objetivo de restringir a utilização desse tipo de armamento (Precedente: RHC 86.681). Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Falou pelo paciente o Dr. Márcio Augustus Firpi. 1ª Turma, 07.02.2006.

Data do Julgamento : 07/02/2006
Data da Publicação : DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00037 EMENT VOL-02279-02 PP-00298
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : ALTAMIRO GUERRA DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : MÁRCIO AUGUSTUS FIRPI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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