STF HC 86559 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (Lei
nº 10.826/2003, art. 14). ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATO OCORRIDO NO PERÍODO DE 180 DIAS A
QUE SE REFERE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE
ARMAS.
Tratando-se de denúncia que narra os fatos com minudência,
indicando data, local e especificidades do ocorrido, atende ela
aos requisitos do art. 41 do CPP.
O Estatuto do Desarmamento não
aboliu o crime de porte ilegal de arma de fogo. Apenas determinou
que os possuidores ou proprietários de armas de fogo sem
registro deveriam regularizá-las ou devolvê-las à Polícia
Federal. Portá-las, sem registro, em via pública, como
instrumento de ameaça à própria esposa, continuava e continua
configurando prática delituosa (art. 14 da Lei nº
10.826/2003).
Pensar de modo diverso transformaria o Estatuto do
Desarmamento num código de despenalização de delitos vinculados à
posse e ao porte ilegal de armas de fogo. O que se oporia a
própria finalidade da lei, aprovada com o claro objetivo de
restringir a utilização desse tipo de armamento (Precedente: RHC
86.681).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (Lei
nº 10.826/2003, art. 14). ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATO OCORRIDO NO PERÍODO DE 180 DIAS A
QUE SE REFERE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE
ARMAS.
Tratando-se de denúncia que narra os fatos com minudência,
indicando data, local e especificidades do ocorrido, atende ela
aos requisitos do art. 41 do CPP.
O Estatuto do Desarmamento não
aboliu o crime de porte ilegal de arma de fogo. Apenas determinou
que os possuidores ou proprietários de armas de fogo sem
registro deveriam regularizá-las ou devolvê-las à Polícia
Federal. Portá-las, sem registro, em via pública, como
instrumento de ameaça à própria esposa, continuava e continua
configurando prática delituosa (art. 14 da Lei nº
10.826/2003).
Pensar de modo diverso transformaria o Estatuto do
Desarmamento num código de despenalização de delitos vinculados à
posse e ao porte ilegal de armas de fogo. O que se oporia a
própria finalidade da lei, aprovada com o claro objetivo de
restringir a utilização desse tipo de armamento (Precedente: RHC
86.681).
Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Falou pelo paciente o
Dr. Márcio Augustus Firpi. 1ª Turma, 07.02.2006.
Data do Julgamento
:
07/02/2006
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00037 EMENT VOL-02279-02 PP-00298
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALTAMIRO GUERRA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : MÁRCIO AUGUSTUS FIRPI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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