STF HC 86568 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO. O trancamento da ação
penal, na via do habeas e considerada a inexistência de justa causa,
pressupõe parâmetros sólidos em tal sentido, ou seja, que dos fatos
narrados na inicial não decorra conclusão sobre o cometimento de
crime, uma vez confirmados mediante prova robusta.
RESPONSABILIDADE PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA. A
independência das esferas administrativa e penal é conducente a não
repercutir, nesta última, óptica de setor administrativo quanto a
fatos, como é a conclusão do Banco Central sobre o que contido no
artigo 6º da Lei nº 7.492/86.
APROPRIAÇÃO - ARTIGO 5º DA LEI Nº
7.492/86. Tem-se como fato de início configurador da apropriação
prevista no artigo 5º da Lei nº 7.492/86 desvio de recursos que
deveriam ser aplicados, pouco importando que o fenômeno haja se
restringido à unidade de tempo "dia".
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA - PENA HIPOTÉTICA - IMPROPRIEDADE - HABEAS CORPUS. Descabe
partir, no julgamento de habeas corpus, para entendimento sobre
futura incidência da prescrição da pretensão punitiva, presentes
parâmetros ainda não levados em conta pelo juiz natural na prolação
de sentença.
Ementa
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO. O trancamento da ação
penal, na via do habeas e considerada a inexistência de justa causa,
pressupõe parâmetros sólidos em tal sentido, ou seja, que dos fatos
narrados na inicial não decorra conclusão sobre o cometimento de
crime, uma vez confirmados mediante prova robusta.
RESPONSABILIDADE PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA. A
independência das esferas administrativa e penal é conducente a não
repercutir, nesta última, óptica de setor administrativo quanto a
fatos, como é a conclusão do Banco Central sobre o que contido no
artigo 6º da Lei nº 7.492/86.
APROPRIAÇÃO - ARTIGO 5º DA LEI Nº
7.492/86. Tem-se como fato de início configurador da apropriação
prevista no artigo 5º da Lei nº 7.492/86 desvio de recursos que
deveriam ser aplicados, pouco importando que o fenômeno haja se
restringido à unidade de tempo "dia".
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA - PENA HIPOTÉTICA - IMPROPRIEDADE - HABEAS CORPUS. Descabe
partir, no julgamento de habeas corpus, para entendimento sobre
futura incidência da prescrição da pretensão punitiva, presentes
parâmetros ainda não levados em conta pelo juiz natural na prolação
de sentença.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Falou pelo paciente o Dr.
Schubert de Farias Machado. 1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00013 EMENT VOL-02216-02 PP-00313
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VALMIR ROSA TORRES
IMPTE.(S) : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986
ART-00005 ART-00006
Crimes Contra o Sistema Financeiro
Observação
:
Número de páginas: (06). Análise:(NAL).
Inclusão: 06/01/06, (MLR).
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