STF HC 86583 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
ATIPICIDADE. CRIME TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA FISCAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. A conduta descrita no artigo 1º da Lei n.
8.176/91 consiste em "usar gás liquefeito de petróleo em motores
de qualquer espécie, sauna, caldeiras e aquecimento de piscina,
ou para fins automotivos, em desacordo com as normas
estabelecidas na forma da lei". A conduta imputada ao paciente
--- comercializar/distribuir gasolina --- não se enquadra no
preceito legal invocado na denúncia.
2. Tendo o paciente
apresentado nota fiscal emitida por empresa diversa daquela que
ele declarou ser a fornecedora do combustível, não esclarecendo a
relação entre elas, sua conduta é passível de enquadramento tanto
no inciso V do artigo 1º da Lei n. 8.137, quanto em seu inciso IV,
que prevê a utilização de "documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato".
3. O trancamento da ação penal, por falta de
justa causa, é medida excepcional; justifica-se quando despontar,
fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria.
4. A alegação
de ausência de esgotamento da via administrativa não pode ser
acatada, até porque não há notícia de processo administrativo.
Não se trata de saber se a via administrativa foi ou não exaurida,
dando ou não ensejo à ação penal.
5. Controvérsia entre as
razões da impetração e os termos da acusação cuja solução demanda
reexame de fatos e provas, inviável em habeas corpus.
Ordem
deferida, em parte, para trancar a ação penal no que tange ao
crime do artigo 1º, II, da Lei n. 8.176/91.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
ATIPICIDADE. CRIME TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA FISCAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. A conduta descrita no artigo 1º da Lei n.
8.176/91 consiste em "usar gás liquefeito de petróleo em motores
de qualquer espécie, sauna, caldeiras e aquecimento de piscina,
ou para fins automotivos, em desacordo com as normas
estabelecidas na forma da lei". A conduta imputada ao paciente
--- comercializar/distribuir gasolina --- não se enquadra no
preceito legal invocado na denúncia.
2. Tendo o paciente
apresentado nota fiscal emitida por empresa diversa daquela que
ele declarou ser a fornecedora do combustível, não esclarecendo a
relação entre elas, sua conduta é passível de enquadramento tanto
no inciso V do artigo 1º da Lei n. 8.137, quanto em seu inciso IV,
que prevê a utilização de "documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato".
3. O trancamento da ação penal, por falta de
justa causa, é medida excepcional; justifica-se quando despontar,
fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria.
4. A alegação
de ausência de esgotamento da via administrativa não pode ser
acatada, até porque não há notícia de processo administrativo.
Não se trata de saber se a via administrativa foi ou não exaurida,
dando ou não ensejo à ação penal.
5. Controvérsia entre as
razões da impetração e os termos da acusação cuja solução demanda
reexame de fatos e provas, inviável em habeas corpus.
Ordem
deferida, em parte, para trancar a ação penal no que tange ao
crime do artigo 1º, II, da Lei n. 8.176/91.Decisão
Concedida parcialmente a ordem, nos termos do voto
do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.02.2007.
Data do Julgamento
:
27/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00105 EMENT VOL-02273-02 PP-00214
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ACCACIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
IMPTE.(S) : ACCACIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ADV.(A/S) : EDSON RODRIGUES DA COSTA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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