STF HC 86586 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Embargos de declaração: descabimento: pretensão à
rediscussão de questões já decididas no acórdão embargado no
sentido de que a alegada nulidade do processo por crime
falimentar, por supressão da fase do art. 106 da antiga Lei de
Falências, é relativa, e, no caso, ficou sanada por falta de
protesto oportuno da Defesa.
A impetração de hábeas corpus à
instância superior não supre o ônus processual da parte de
suscitar oportunamente a irregularidade perante o Juiz condutor
do processo principal, dado que a este não cabe declarar, de
ofício nulidade relativa (cf. HC 88.156 - ED, 1ª T., Pertence,
07.11.06).
Ementa
Embargos de declaração: descabimento: pretensão à
rediscussão de questões já decididas no acórdão embargado no
sentido de que a alegada nulidade do processo por crime
falimentar, por supressão da fase do art. 106 da antiga Lei de
Falências, é relativa, e, no caso, ficou sanada por falta de
protesto oportuno da Defesa.
A impetração de hábeas corpus à
instância superior não supre o ônus processual da parte de
suscitar oportunamente a irregularidade perante o Juiz condutor
do processo principal, dado que a este não cabe declarar, de
ofício nulidade relativa (cf. HC 88.156 - ED, 1ª T., Pertence,
07.11.06).Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no habeas corpus. Unânime.
1ª. Turma, 05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00113 EMENT VOL-02262-04 PP-00773
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CARLOS WANZO JUNIOR
ADV.(A/S) : BEATRIZ DIAS RIZZO E OUTRO
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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