STF HC 86599 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
CITAÇÃO POR EDITAL - PREMISSA. Se a ré acha-se em lugar incerto e
não sabido, impõe-se a citação por edital.
PRISÃO PREVENTIVA -
CITAÇÃO POR EDITAL. O artigo 366 do Código de Processo Penal remete,
necessariamente, às balizas da preventiva fixadas no artigo 312 do
mesmo diploma, não cabendo a automaticidade da custódia ante a
circunstância de a ré não haver sido encontrada.
PRISÃO
PREVENTIVA - CRIME - QUALIFICADORA. A possibilidade de incidir, no
caso concreto, preceito revelador de qualificadora não respalda, por
si só, a custódia, em face da inviabilidade de se presumir a culpa
ou o dolo.
PRISÃO PREVENTIVA - PROTEÇÃO DO GRUPO SOCIAL -
ACUSAÇÃO - PERICULOSIDADE PRESUMIDA. A atuação do Judiciário é
provocada e vinculada, não podendo, a partir de capacidade intuitiva
quanto a julgamento a ser formalizado, pressupor a periculosidade
do acusado.
PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE - AFASTAMENTO -
EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo o mesmo o título da prisão preventiva, há
de se estender aos co-réus a ordem deferida à paciente.
Ementa
CITAÇÃO POR EDITAL - PREMISSA. Se a ré acha-se em lugar incerto e
não sabido, impõe-se a citação por edital.
PRISÃO PREVENTIVA -
CITAÇÃO POR EDITAL. O artigo 366 do Código de Processo Penal remete,
necessariamente, às balizas da preventiva fixadas no artigo 312 do
mesmo diploma, não cabendo a automaticidade da custódia ante a
circunstância de a ré não haver sido encontrada.
PRISÃO
PREVENTIVA - CRIME - QUALIFICADORA. A possibilidade de incidir, no
caso concreto, preceito revelador de qualificadora não respalda, por
si só, a custódia, em face da inviabilidade de se presumir a culpa
ou o dolo.
PRISÃO PREVENTIVA - PROTEÇÃO DO GRUPO SOCIAL -
ACUSAÇÃO - PERICULOSIDADE PRESUMIDA. A atuação do Judiciário é
provocada e vinculada, não podendo, a partir de capacidade intuitiva
quanto a julgamento a ser formalizado, pressupor a periculosidade
do acusado.
PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE - AFASTAMENTO -
EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo o mesmo o título da prisão preventiva, há
de se estender aos co-réus a ordem deferida à paciente.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00018 EMENT VOL-02231-02 PP-00312
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : TÂNIA CARNEIRO DE MORAES
IMPTE.(S) : EDUARDO GOMES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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