STF HC 86610 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PRONÚNCIA - PARÂMETROS. A pronúncia do acusado não deve, é certo,
ganhar contornos de verdadeira condenação, evitando-se, tanto quanto
possível, assertivas peremptórias. Afastada inicialmente
qualificadora, cumpre a órgão revisor, no recurso em sentido
estrito, consignar as razões do acatamento, presente a certeza de se
tratar de conclusão provisória, precária e efêmera, sujeita, de
qualquer forma, ao crivo dos jurados
Ementa
PRONÚNCIA - PARÂMETROS. A pronúncia do acusado não deve, é certo,
ganhar contornos de verdadeira condenação, evitando-se, tanto quanto
possível, assertivas peremptórias. Afastada inicialmente
qualificadora, cumpre a órgão revisor, no recurso em sentido
estrito, consignar as razões do acatamento, presente a certeza de se
tratar de conclusão provisória, precária e efêmera, sujeita, de
qualquer forma, ao crivo dos juradosDecisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00084 EMENT VOL-02218-4 PP-00725 RTJ VOL-00200-03 PP-01317
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUCINALDO SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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