STF HC 86615 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO.
O disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal, bem como o art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990,
vedam a concessão de graça ou anistia aos condenados pela prática
dos crimes definidos como hediondos.
A questão do presente writ
já foi largamente discutida por esta Corte, encontrando-se
pacificado, em ambas as Turmas, o entendimento de que, sendo a
comutação da pena espécie de indulto parcial, o Decreto
Presidencial nº 3.226, de 29.10.1999, não se aplica ao condenado
pela prática de crime hediondo.
Precedentes.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO.
O disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal, bem como o art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990,
vedam a concessão de graça ou anistia aos condenados pela prática
dos crimes definidos como hediondos.
A questão do presente writ
já foi largamente discutida por esta Corte, encontrando-se
pacificado, em ambas as Turmas, o entendimento de que, sendo a
comutação da pena espécie de indulto parcial, o Decreto
Presidencial nº 3.226, de 29.10.1999, não se aplica ao condenado
pela prática de crime hediondo.
Precedentes.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma, à unanimidade, indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00088 EMENT VOL-02257-05 PP-00893
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VALDIR COUTO FILHO
IMPTE.(S) : VALDIR COUTO FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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