STF HC 86618 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
1. Não constitui constrangimento
ilícito a demora resultante de ato que foi requerido pela
defesa.
2. O encerramento da instrução criminal, inclusive com a
apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa, torna
prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva.
3.
Presentes os pressupostos de materialidade e indícios suficientes
de autoria e ocorrendo uma ou mais hipóteses elencadas no art. 312
do CPP, como se evidencia no presente caso, não há falar em
ilegalidade do decreto prisional preventivo.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
1. Não constitui constrangimento
ilícito a demora resultante de ato que foi requerido pela
defesa.
2. O encerramento da instrução criminal, inclusive com a
apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa, torna
prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva.
3.
Presentes os pressupostos de materialidade e indícios suficientes
de autoria e ocorrendo uma ou mais hipóteses elencadas no art. 312
do CPP, como se evidencia no presente caso, não há falar em
ilegalidade do decreto prisional preventivo.
4. Ordem denegada.Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00061 EMENT VOL-02211-02 PP-00319 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 449-453
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ADÃO CANAPÉ
IMPTE.(S) : MARCELO GERALDO COUTINHO HORN
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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