STF HC 86619 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento quanto à condenação à pena de
prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa,
se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de
liberdade (C. Penal, art. 44, § 4º).
II. Juizados Especiais
Criminais: apelação não conhecida por intempestividade das razões,
que não prejudicaria o recurso.
1. A apelação para a Turma
Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 dias (L.
9.099/95, art. 82, § 1º); no entanto, se, ajuizada no prazo de 5
dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as razões, entende-se que
adotou o rito da lei processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), não se
podendo reputar intempestivas as razões oferecidas no prazo do art.
600 do C.Pr.Penal (HC 80121, 1ª T., 15.08.00, Gallotti, DJ
7.12.2000).
2. De qualquer modo, também no processo dos Juizados
Especiais, a ausência ou a intempestividade das razões não
prejudicam a apelação interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art.
601).
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento quanto à condenação à pena de
prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa,
se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de
liberdade (C. Penal, art. 44, § 4º).
II. Juizados Especiais
Criminais: apelação não conhecida por intempestividade das razões,
que não prejudicaria o recurso.
1. A apelação para a Turma
Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 dias (L.
9.099/95, art. 82, § 1º); no entanto, se, ajuizada no prazo de 5
dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as razões, entende-se que
adotou o rito da lei processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), não se
podendo reputar intempestivas as razões oferecidas no prazo do art.
600 do C.Pr.Penal (HC 80121, 1ª T., 15.08.00, Gallotti, DJ
7.12.2000).
2. De qualquer modo, também no processo dos Juizados
Especiais, a ausência ou a intempestividade das razões não
prejudicam a apelação interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art.
601).Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02209-03 PP-00444
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DAVID NILSON PEREIRA
IMPTE.(S) : LUÍS HOFFMANN
COATOR(A/S)(ES) : SÉTIMA TURMA DE RECURSOS DA COMARCA DE ITAJAÍ
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