STF HC 86620 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE BASE CONCRETA - A
prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, é providência
excepcionalíssima e, por isso mesmo, só deve ser decretada nas
hipóteses arroladas no artigo 312 do Código de Processo Penal,
conjugadas com situações reais concretamente demonstradas, a
justificarem a necessidade da medida extrema de segregação da
liberdade ante tempus.
MAGNITUDE DA LESÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO
PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO - "A magnitude da lesão é elemento do tipo
penal, sendo neutra para efeito de segregação preventiva."
(Precedente). É incabível a remissão a autos de infração estranhos à
ação penal; no caso, ainda passíveis de impugnação.
ASSERTIVA
DE REITERAÇÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS NÃO
TRANSITADAS EM JULGADO - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que "não podem repercutir contra o
réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão
irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses
de inexistência de título penal condenatório definitivamente
constituído".
AMEAÇA À LIVRE CONCORRÊNCIA. ARTIFÍCIO RETÓRICO -
A alusão à ameaça à livre concorrência não passa de artifício
retórico, vez que o magistrado não disse no que ela consistiria. É
relevante notar que todos os ativos e bens do paciente foram
bloqueados e tornado indisponíveis, o que torna insubsistente a
afirmação judicial.
Ordem concedida.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE BASE CONCRETA - A
prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, é providência
excepcionalíssima e, por isso mesmo, só deve ser decretada nas
hipóteses arroladas no artigo 312 do Código de Processo Penal,
conjugadas com situações reais concretamente demonstradas, a
justificarem a necessidade da medida extrema de segregação da
liberdade ante tempus.
MAGNITUDE DA LESÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO
PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO - "A magnitude da lesão é elemento do tipo
penal, sendo neutra para efeito de segregação preventiva."
(Precedente). É incabível a remissão a autos de infração estranhos à
ação penal; no caso, ainda passíveis de impugnação.
ASSERTIVA
DE REITERAÇÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS NÃO
TRANSITADAS EM JULGADO - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que "não podem repercutir contra o
réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão
irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses
de inexistência de título penal condenatório definitivamente
constituído".
AMEAÇA À LIVRE CONCORRÊNCIA. ARTIFÍCIO RETÓRICO -
A alusão à ameaça à livre concorrência não passa de artifício
retórico, vez que o magistrado não disse no que ela consistiria. É
relevante notar que todos os ativos e bens do paciente foram
bloqueados e tornado indisponíveis, o que torna insubsistente a
afirmação judicial.
Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Nabor Areias
Bulhões. 1ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00059 EMENT VOL-02221-02 PP-00302 RTJ VOL-00199-01 PP-00343
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GILMAR TENÓRIO ROCHA
IMPTE.(S) : TÁREK MOYSÉS MOUSSALEM
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
-Acórdãos citados: HC 68641 (RTJ-139/885), HC 82909 (RTJ-189/689).
Número de páginas: (12). Análise:(JBM).
Inclusão: 16/03/06, (JBM).