STF HC 86630 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida
antes da sentença.
A jurisprudência predominante do STF
entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia,
quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a
orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na
pendência de "habeas-corpus" contra o recebimento da denúncia
alegadamente inepta.
II. Denúncia: quadrilha: imputação
idônea.
1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos
fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de
vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham
posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da
adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação
consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito
compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas,
nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um
dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir
participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da
associação.
2. Segue-se que à aptidão da denúncia por
quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter
associado à organização formada de mais de três elementos e
destinada à prática ulterior de crimes; para que se repute idônea
a imputação a alguém da participação no bando não é necessário,
pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a
que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a
título de evidências da sua formação anteriormente
consumada".
4. Precedente: HC 70.290, Pl., 30.6.93, Pertence,
RTJ 162/559.
III. Prisão preventiva: excesso de prazo
superado: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, com a
superveniência da sentença condenatória - que constitui novo
título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao
antecedente excesso de prazo da prisão.
IV. Habeas corpus:
indeferimento.
Ementa
I. Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida
antes da sentença.
A jurisprudência predominante do STF
entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia,
quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a
orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na
pendência de "habeas-corpus" contra o recebimento da denúncia
alegadamente inepta.
II. Denúncia: quadrilha: imputação
idônea.
1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos
fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de
vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham
posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da
adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação
consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito
compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas,
nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um
dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir
participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da
associação.
2. Segue-se que à aptidão da denúncia por
quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter
associado à organização formada de mais de três elementos e
destinada à prática ulterior de crimes; para que se repute idônea
a imputação a alguém da participação no bando não é necessário,
pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a
que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a
título de evidências da sua formação anteriormente
consumada".
4. Precedente: HC 70.290, Pl., 30.6.93, Pertence,
RTJ 162/559.
III. Prisão preventiva: excesso de prazo
superado: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, com a
superveniência da sentença condenatória - que constitui novo
título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao
antecedente excesso de prazo da prisão.
IV. Habeas corpus:
indeferimento.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00052 EMENT VOL-02259-02 PP-00396 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 510-514
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO FRANCISCO PORTO
PACTE.(S) : ANTONIO PORTO FILHO
IMPTE.(S) : ADEMIR PEREIRA PORTO
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: RHC 50548 (RTJ-64/344), HC 55524, HC 55619
(RTJ-84/425), HC 62248 (RTJ-113/547), RHC 64419, HC 70290
(RTJ-162/559), HC 81599, HC 84077, HC 85173.
Número de páginas: 12.
Análise: 14/12/2006, NAL.
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