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Jurisprudência


STF HC 86630 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida antes da sentença. A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de "habeas-corpus" contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta. II. Denúncia: quadrilha: imputação idônea. 1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação. 2. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a título de evidências da sua formação anteriormente consumada". 4. Precedente: HC 70.290, Pl., 30.6.93, Pertence, RTJ 162/559. III. Prisão preventiva: excesso de prazo superado: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, com a superveniência da sentença condenatória - que constitui novo título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo da prisão. IV. Habeas corpus: indeferimento.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.

Data do Julgamento : 24/10/2006
Data da Publicação : DJ 07-12-2006 PP-00052 EMENT VOL-02259-02 PP-00396 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 510-514
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : JOÃO FRANCISCO PORTO PACTE.(S) : ANTONIO PORTO FILHO IMPTE.(S) : ADEMIR PEREIRA PORTO IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : - Acórdãos citados: RHC 50548 (RTJ-64/344), HC 55524, HC 55619 (RTJ-84/425), HC 62248 (RTJ-113/547), RHC 64419, HC 70290 (RTJ-162/559), HC 81599, HC 84077, HC 85173. Número de páginas: 12. Análise: 14/12/2006, NAL.
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