STF HC 86634 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO -
PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO -
REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO
ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA
CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA
FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE
AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, "D") E CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, "D" E "F") -
DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA
PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU
GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A
EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE
PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO
CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS"
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
- O acusado, embora preso, tem o direito
de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade
absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se
produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza,
sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse
efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade
ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a
outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera
conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência
sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que
determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
- O
direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu,
de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas
jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do
"due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado,
o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados
perante o juízo processante, ainda que situado este em local
diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n.
3, "d") e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º,
§ 2º, "d" e "f").
- Essa prerrogativa processual reveste-se de
caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto
constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de
princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de
persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por
suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes
equiparados. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO -
PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO -
REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO
ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA
CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA
FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE
AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, "D") E CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, "D" E "F") -
DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA
PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU
GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A
EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE
PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO
CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS"
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
- O acusado, embora preso, tem o direito
de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade
absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se
produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza,
sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse
efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade
ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a
outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera
conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência
sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que
determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
- O
direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu,
de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas
jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do
"due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado,
o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados
perante o juízo processante, ainda que situado este em local
diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n.
3, "d") e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º,
§ 2º, "d" e "f").
- Essa prerrogativa processual reveste-se de
caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto
constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de
princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de
persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por
suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes
equiparados. Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, afastou a incidência da
Súmula 691 e, também por unanimidade, deferiu, "ex officio", o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00040 EMENT VOL-02265-02 PP-00265 RTJ VOL-00202-03 PP-01146 RJSP v. 55, n. 353, 2007, p. 179-186 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 394-405
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ FERNANDO DA COSTA
IMPTE.(S) : MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 46.974 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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