STF HC 86647 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
HEDIONDO. REGIME FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A inconstitucionalidade do art. 2º, §
1º, da Lei 8.072/90, foi repelida pelo Plenário desta Corte no
julgamento do HC 69.657.
2. Enquanto não modificado esse
entendimento, subsiste a constitucionalidade do referido dispositivo
legal, devendo prevalecer a jurisprudência da Casa, no sentido de
que a pena por crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90
deverá ser cumprida integralmente em regime fechado.
3. Não se
estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão
no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura (Súmula
STF nº 698).
4. Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
HEDIONDO. REGIME FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A inconstitucionalidade do art. 2º, §
1º, da Lei 8.072/90, foi repelida pelo Plenário desta Corte no
julgamento do HC 69.657.
2. Enquanto não modificado esse
entendimento, subsiste a constitucionalidade do referido dispositivo
legal, devendo prevalecer a jurisprudência da Casa, no sentido de
que a pena por crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90
deverá ser cumprida integralmente em regime fechado.
3. Não se
estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão
no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura (Súmula
STF nº 698).
4. Ordem denegada.Decisão
Por maioria, indeferiu-se a ordem, vencido o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00034 EMENT VOL-02215-02 PP-00452 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 467-471
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WALDIR GOMES JÚNIOR
IMPTE.(S) : ROBERTO VANDERLEI DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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